Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. TEMA 1.284/STJ.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCABIMENTO DE REEXAME. PRECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DA SUPERVENIÊNCIA
DA LEI 14.230/2021. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A discussão acerca do cabimento do reexame necessário na ação
civil pública por improbidade administrativa, por aplicação
analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 que será objeto de
pacificação quando do julgamento do Tema 1.284/STJ não influi na
presente controvérsia. Hipótese dos autos em que a sentença da ação
por improbidade fora de procedência.
- O entendimento firmado até então pela 1ª Seção acerca do
cabimento do reexame necessário nas ações por improbidade
restringe-se às sentenças de improcedência ou de extinção sem
resolução de mérito da ação (EREsp 1.220.667/MG, Relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2017).
- A interpretação do art. 19 da Lei 4.717/1965, aplicado
analogicamente às ações por improbidade, é restritiva, não
alcançando a procedência dos pedidos condenatórios, mesmo que
parcial. Pretensão de mera majoração de penas no âmbito da remessa
obrigatória. Impropriedade.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. TEMA 1.284/STJ.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCABIMENTO DE REEXAME. PRECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DA SUPERVENIÊNCIA
DA LEI 14.230/2021. PROVIMENTO NEGADO.
1. A discussão acerca do cabimento do reexame necessário na ação
civil pública por improbidade administrativa, por aplicação
analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 que será objeto de
pacificação quando do julgamento do Tema 1.284/STJ não influi na
presente controvérsia. Hipótese dos autos em que a sentença da ação
por improbidade fora de procedência.
2. O entendimento firmado até então pela 1ª Seção acerca do
cabimento do reexame necessário nas ações por improbidade
restringe-se às sentenças de improcedência ou de extinção sem
resolução de mérito da ação (EREsp 1.220.667/MG, Relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2017).
3. A interpretação do art. 19 da Lei 4.717/1965, aplicado
analogicamente às ações por improbidade, é restritiva, não
alcançando a procedência dos pedidos condenatórios, mesmo que
parcial. Pretensão de mera majoração de penas no âmbito da remessa
obrigatória. Impropriedade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2138935 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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