Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR
INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
JULGAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que impugnação à
fundamentação contida na decisão agravada deve ser específica e
suficientemente fundamentada e atacar os pontos da decisão.
- A impugnação do óbice da súmula 7/STJ exige do recorrente o
cotejo analítico entre a decisão e suas razões recursais, a fim de
demonstrar a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas. A
simples alegação de se tratar de revaloração probatória é
insuficiente para a impugnação do referido óbice.
- A homologação da desistência parcial da ação de desapropriação
implica a análise de fatos pela instância ordinária, motivo pelo
qual a ela deve ser endereçado o pedido.
- Conforme os precedentes desta Corte, nos casos de desapropriação,
os honorários recursais devem observar o teto percentual
estabelecido no Decreto-lei nº 3.365/1941. In casu, considerando que
a verba já foi arbitrada no percentual máximo previsto no art. 27, §
1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (e-STJ fl. 431), devem ser
afastados os honorários recursais estabelecidos na decisão agravada.
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR
INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
JULGAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que impugnação à
fundamentação contida na decisão agravada deve ser específica e
suficientemente fundamentada e atacar os pontos da decisão.
2. A impugnação do óbice da súmula 7/STJ exige do recorrente o
cotejo analítico entre a decisão e suas razões recursais, a fim de
demonstrar a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas. A
simples alegação de se tratar de revaloração probatória é
insuficiente para a impugnação do referido óbice.
3. A homologação da desistência parcial da ação de desapropriação
implica a análise de fatos pela instância ordinária, motivo pelo
qual a ela deve ser endereçado o pedido.
4. Conforme os precedentes desta Corte, nos casos de desapropriação,
os honorários recursais devem observar o teto percentual
estabelecido no Decreto-lei nº 3.365/1941. In casu, considerando que
a verba já foi arbitrada no percentual máximo previsto no art. 27, §
1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (e-STJ fl. 431), devem ser
afastados os honorários recursais estabelecidos na decisão agravada.
5. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1788623 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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