Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TESE JURÍDICA NÃO
SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição
Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo
órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o
entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o
efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a questão suscitada nas
razões do apelo nobre.
- Na hipótese, verifica-se que a tese jurídica suscitada no bojo do
apelo nobre não foi apreciada pela instância judicante de origem,
tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual
omissão, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TESE JURÍDICA NÃO
SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição
Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso
especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo
órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o
entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o
efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a questão suscitada nas
razões do apelo nobre.
2. Na hipótese, verifica-se que a tese jurídica suscitada no bojo do
apelo nobre não foi apreciada pela instância judicante de origem,
tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual
omissão, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (voto-vista),
Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1996848>>-PR,
<<AgInt no REsp 1605431>>-RS
(VOTO VISTA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - MATÉRIA NÃO EXAMINADA
SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2610965>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2137478 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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