STJ — 2776496

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6955350967aa3526ba152df905ce32a49f9ed2126df8f2535dbfad6f16c2363b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909221
Número de registro na fonte
202403983515
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SOBRESTAMENTO RE 687.813/RS - TEMA 599/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, debate-se a possibilidade de, na elaboração dos cálculos de liquidação, em título que reconheceu ao segurado o direito à percepção de auxílio suplementar, fixar o termo final para o momento em que a parte passou a gozar de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
  2. Inexistindo esse debate na fase de conhecimento, não se pode falar em coisa julgada sobre o ponto, o que autoriza a indicação da vedação no momento da execução do julgado.
  3. Conforme compreensão desta Corte, "[o] fato de o auxílio-acidente ter sido concedido em caráter vitalício por sentença transitada em julgado não importa em autorização para a cumulação com a aposentadoria, pois a coisa julgada diz respeito tão somente à concessão do primeiro benefício" (AgInt no AgInt no AREsp 965.417/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 25/6/2019).
  4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é inaplicável o pedido de sobrestamento dos autos para aguardar o julgamento do RE 687.813-RG (Tema 599 do STF ), por se tratar de matéria diversa, qual seja, cumulação de auxílio suplementar previsto na Lei n. 6.367/1976 com aposentadoria por invalidez" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.064.280/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/12/2023).
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SOBRESTAMENTO RE 687.813/RS - TEMA 599/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, debate-se a possibilidade de, na elaboração dos cálculos de liquidação, em título que reconheceu ao segurado o direito à percepção de auxílio suplementar, fixar o termo final para o momento em que a parte passou a gozar de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios. 2. Inexistindo esse debate na fase de conhecimento, não se pode falar em coisa julgada sobre o ponto, o que autoriza a indicação da vedação no momento da execução do julgado. 3. Conforme compreensão desta Corte, "[o] fato de o auxílio-acidente ter sido concedido em caráter vitalício por sentença transitada em julgado não importa em autorização para a cumulação com a aposentadoria, pois a coisa julgada diz respeito tão somente à concessão do primeiro benefício" (AgInt no AgInt no AREsp 965.417/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 25/6/2019). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é inaplicável o pedido de sobrestamento dos autos para aguardar o julgamento do RE 687.813-RG (Tema 599 do STF ), por se tratar de matéria diversa, qual seja, cumulação de auxílio suplementar previsto na Lei n. 6.367/1976 com aposentadoria por invalidez" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.064.280/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/12/2023). 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.