Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
SOBRESTAMENTO RE 687.813/RS - TEMA 599/STF. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, debate-se a possibilidade de, na elaboração dos
cálculos de liquidação, em título que reconheceu ao segurado o
direito à percepção de auxílio suplementar, fixar o termo final para
o momento em que a parte passou a gozar de aposentadoria por tempo
de contribuição, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
- Inexistindo esse debate na fase de conhecimento, não se pode
falar em coisa julgada sobre o ponto, o que autoriza a indicação da
vedação no momento da execução do julgado.
- Conforme compreensão desta Corte, "[o] fato de o auxílio-acidente
ter sido concedido em caráter vitalício por sentença transitada em
julgado não importa em autorização para a cumulação com a
aposentadoria, pois a coisa julgada diz respeito tão somente à
concessão do primeiro benefício" (AgInt no AgInt no AREsp
965.417/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 25/6/2019).
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "é inaplicável o pedido de
sobrestamento dos autos para aguardar o julgamento do RE 687.813-RG
(Tema 599 do STF ), por se tratar de matéria diversa, qual seja,
cumulação de auxílio suplementar previsto na Lei n. 6.367/1976 com
aposentadoria por invalidez" (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.064.280/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 14/12/2023).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
SOBRESTAMENTO RE 687.813/RS - TEMA 599/STF. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, debate-se a possibilidade de, na elaboração dos
cálculos de liquidação, em título que reconheceu ao segurado o
direito à percepção de auxílio suplementar, fixar o termo final para
o momento em que a parte passou a gozar de aposentadoria por tempo
de contribuição, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
2. Inexistindo esse debate na fase de conhecimento, não se pode
falar em coisa julgada sobre o ponto, o que autoriza a indicação da
vedação no momento da execução do julgado.
3. Conforme compreensão desta Corte, "[o] fato de o auxílio-acidente
ter sido concedido em caráter vitalício por sentença transitada em
julgado não importa em autorização para a cumulação com a
aposentadoria, pois a coisa julgada diz respeito tão somente à
concessão do primeiro benefício" (AgInt no AgInt no AREsp
965.417/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 25/6/2019).
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é inaplicável o pedido de
sobrestamento dos autos para aguardar o julgamento do RE 687.813-RG
(Tema 599 do STF ), por se tratar de matéria diversa, qual seja,
cumulação de auxílio suplementar previsto na Lei n. 6.367/1976 com
aposentadoria por invalidez" (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.064.280/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 14/12/2023).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.