Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE OPTANTE PELO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
SIMPLIFICADA - "SIMPLES". CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RECEITA DE
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ACÓRDÃO RECORRIDO
PELA EXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA
VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- Na hipótese em que a questão submetida a julgamento é resolvida
mediante interpretação de decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, o órgão julgador confere natureza constitucional à
fundamentação do respectivo acórdão, o que torna a via do recurso
especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, inc.
III, da Constituição Federal. Precedentes.
- No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque a
conclusão do acórdão recorrido se apoia na tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal, no RE 598.468/SC - Tema 207.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE OPTANTE PELO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
SIMPLIFICADA - "SIMPLES". CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RECEITA DE
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ACÓRDÃO RECORRIDO
PELA EXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA
VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Na hipótese em que a questão submetida a julgamento é resolvida
mediante interpretação de decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, o órgão julgador confere natureza constitucional à
fundamentação do respectivo acórdão, o que torna a via do recurso
especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, inc.
III, da Constituição Federal. Precedentes.
4. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque a
conclusão do acórdão recorrido se apoia na tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal, no RE 598.468/SC - Tema 207.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2789517 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cd3c731232d2caffd323d74630f3d625e14564000453e6693702ca3f107d9927. SHA-256 do comentário:8072e854912472ead3e540ee22eb6bd061dc996dbb706da793f6dade6842d670.