Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E
284 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como modificar o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de modo a
considerar demonstrada a exposição habitual e permanente ao agente
nocivo.
- Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar os
fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284
do STF.
- No que diz com os honorários recursais, não merece acolhimento a
pretensão em diminuir o percentual aplicado na decisão ora agravada,
porquanto a majoração não atingiu o limite legal (de 20%), na
medida em que foi determinado apenas o acréscimo de 10% (dez por
cento) do valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E
284 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA.
1. Sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como modificar o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de modo a
considerar demonstrada a exposição habitual e permanente ao agente
nocivo.
2. Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar os
fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284
do STF.
3. No que diz com os honorários recursais, não merece acolhimento a
pretensão em diminuir o percentual aplicado na decisão ora agravada,
porquanto a majoração não atingiu o limite legal (de 20%), na
medida em que foi determinado apenas o acréscimo de 10% (dez por
cento) do valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.