STJ — 15032

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55de51c42928ea7faa201202cf5439be4c2fb979f9b6dfb82897a2848196e172

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823315
Número de registro na fonte
202200827880
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 55de51c42928ea7faa201202cf5439be4c2fb979f9b6dfb82897a2848196e172
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo Interno contra decisão que concedeu liminarmente o pedido de medida cautelar proposta pelo Ministério Público Estadual, consistente na antecipação dos efeitos da tutela recursal - concessão de efeito suspensivo ativo -, inaudita altera parte, para que se determinasse ao Tribunal a quo, com urgência, a admissão e o processamento do Mandado de Segurança em face do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, bem como a análise do pedido liminar formulado pelo Ministério Público de Goiás.
  2. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa.
  3. A parte ora agravante não conseguiu apresentar argumentos robustos e consistentes, para refutar a fundamentação esposada na decisão monocrática ora vergastada. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal.
  4. Agravo Interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo Interno contra decisão que concedeu liminarmente o pedido de medida cautelar proposta pelo Ministério Público Estadual, consistente na antecipação dos efeitos da tutela recursal - concessão de efeito suspensivo ativo -, inaudita altera parte, para que se determinasse ao Tribunal a quo, com urgência, a admissão e o processamento do Mandado de Segurança em face do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, bem como a análise do pedido liminar formulado pelo Ministério Público de Goiás. 2. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa. 3. A parte ora agravante não conseguiu apresentar argumentos robustos e consistentes, para refutar a fundamentação esposada na decisão monocrática ora vergastada. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal. 4. Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.