Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO. AGRAVO
INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo Interno contra decisão que concedeu liminarmente o pedido
de medida cautelar proposta pelo Ministério Público Estadual,
consistente na antecipação dos efeitos da tutela recursal -
concessão de efeito suspensivo ativo -, inaudita altera parte, para
que se determinasse ao Tribunal a quo, com urgência, a admissão e o
processamento do Mandado de Segurança em face do Secretário de Saúde
do Estado de Goiás, bem como a análise do pedido liminar formulado
pelo Ministério Público de Goiás.
- A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento da inexistência de obrigatoriedade de
inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que
pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da
Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa.
- A parte ora agravante não conseguiu apresentar argumentos
robustos e consistentes, para refutar a fundamentação esposada na
decisão monocrática ora vergastada. Ausente a comprovação da
necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada,
proferida com fundamentos suficientes e em consonância com
entendimento pacífico deste Tribunal.
- Agravo Interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DECISÃO. AGRAVO
INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO.
1. Agravo Interno contra decisão que concedeu liminarmente o pedido
de medida cautelar proposta pelo Ministério Público Estadual,
consistente na antecipação dos efeitos da tutela recursal -
concessão de efeito suspensivo ativo -, inaudita altera parte, para
que se determinasse ao Tribunal a quo, com urgência, a admissão e o
processamento do Mandado de Segurança em face do Secretário de Saúde
do Estado de Goiás, bem como a análise do pedido liminar formulado
pelo Ministério Público de Goiás.
2. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento da inexistência de obrigatoriedade de
inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que
pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da
Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa.
3. A parte ora agravante não conseguiu apresentar argumentos
robustos e consistentes, para refutar a fundamentação esposada na
decisão monocrática ora vergastada. Ausente a comprovação da
necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada,
proferida com fundamentos suficientes e em consonância com
entendimento pacífico deste Tribunal.
4. Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.