Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBA SUCUMBENCIAL ESTABELECIDA NA
AÇÃO ANULATÓRIA. ATENDIMENTO A AMBAS AS AÇÕES. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[a] execução
fiscal e os embargos à execução são ações relativamente autônomas
sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em cada uma
delas. No entanto é permitida a fixação única, desde que, no
julgamento dos embargos, se estipule que o valor fixado atende à
execução e aos embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites
fixados na legislação" (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 27/02/2019, g.n.).
- No caso, o acórdão recorrido reconheceu que a remuneração pelo
trabalho do causídico já foi integralmente contemplada pelos
honorários fixados na ação anulatória, daí por que rejeitou o pleito
de novo arbitramento na execução fiscal; posicionamento esse que
não destoa daquele albergado neste STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBA SUCUMBENCIAL ESTABELECIDA NA
AÇÃO ANULATÓRIA. ATENDIMENTO A AMBAS AS AÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[a] execução
fiscal e os embargos à execução são ações relativamente autônomas
sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em cada uma
delas. No entanto é permitida a fixação única, desde que, no
julgamento dos embargos, se estipule que o valor fixado atende à
execução e aos embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites
fixados na legislação" (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 27/02/2019, g.n.).
2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que a remuneração pelo
trabalho do causídico já foi integralmente contemplada pelos
honorários fixados na ação anulatória, daí por que rejeitou o pleito
de novo arbitramento na execução fiscal; posicionamento esse que
não destoa daquele albergado neste STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO CONEXA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -
ARBITRAMENTO ÚNICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2552125>>-RS,
<<REsp 1520710>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 587),
<<AgInt no AgInt no REsp 1845359>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.