Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ.
IRRELEVÂNCIA. TEMA 290/STJ. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS VIGÊNCIA DA LC
118/2005. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data
de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a
efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da
figura da fraude". Tese fixada para o Tema 290/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também
assenta que a caracterização da fraude à execução, no caso de
dívidas tributárias, após a edição da Lei Complementar (LC)
118/2005, independe da verificação da boa-fé ou da existência de
anotação prévia no bem, razão pela qual é inaplicável à espécie a
Súmula 375/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ.
IRRELEVÂNCIA. TEMA 290/STJ. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS VIGÊNCIA DA LC
118/2005. PROVIMENTO NEGADO.
1. "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data
de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a
efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da
figura da fraude". Tese fixada para o Tema 290/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também
assenta que a caracterização da fraude à execução, no caso de
dívidas tributárias, após a edição da Lei Complementar (LC)
118/2005, independe da verificação da boa-fé ou da existência de
anotação prévia no bem, razão pela qual é inaplicável à espécie a
Súmula 375/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.