STJ — 2590704

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88020af7fd3267a4be362c6bc01171a60aa52ae15dee7383c45eceba988256e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911092
Número de registro na fonte
202400799120
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2590704 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 88020af7fd3267a4be362c6bc01171a60aa52ae15dee7383c45eceba988256e3. SHA-256 do comentário: acd0d214bad4f914b927865b83686c69511fc1b5bed1e24df23b9d8b69a2a2eb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 88020af7fd3267a4be362c6bc01171a60aa52ae15dee7383c45eceba988256e3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIA DO EVANGÉLICO. FERIADO DISTRITAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial, na sessão realizada em 5/2/2025, acolheu questão de ordem suscitada nos autos do AREsp n. 2.638.376/MG para "[...] aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense [...]".
  2. A referida norma alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, que passou a estabelecer o seguinte: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico."
  3. Hipótese em que a parte agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em virtude da suspensão do expediente forense nas Unidades Judiciárias do Distrito Federal, no dia 30/11/2023 (Dia do Evangélico).
  4. Ocorre que os recursos interpostos na origem, ainda que dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, devem observar o calendário de funcionamento da Corte local, de modo que não é possível utilizar, para a comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em apreço, os feriados e as suspensões de expediente ocorridos nesta Corte Superior ou no Distrito Federal. Precedentes.
  5. Com efeito, não obstante o dia 30 de novembro ser considerado feriado oficial no Distrito Federal (Dia do Evangélico), no Estado de Alagoas e em algumas cidades brasileiras, tal data somente afetaria a contagem do prazo recursal se a parte agravante tivesse comprovado a suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que não ocorreu no caso.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIA DO EVANGÉLICO. FERIADO DISTRITAL. 1. A Corte Especial, na sessão realizada em 5/2/2025, acolheu questão de ordem suscitada nos autos do AREsp n. 2.638.376/MG para "[...] aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense [...]". 2. A referida norma alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, que passou a estabelecer o seguinte: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico." 3. Hipótese em que a parte agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em virtude da suspensão do expediente forense nas Unidades Judiciárias do Distrito Federal, no dia 30/11/2023 (Dia do Evangélico). 4. Ocorre que os recursos interpostos na origem, ainda que dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, devem observar o calendário de funcionamento da Corte local, de modo que não é possível utilizar, para a comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em apreço, os feriados e as suspensões de expediente ocorridos nesta Corte Superior ou no Distrito Federal. Precedentes. 5. Com efeito, não obstante o dia 30 de novembro ser considerado feriado oficial no Distrito Federal (Dia do Evangélico), no Estado de Alagoas e em algumas cidades brasileiras, tal data somente afetaria a contagem do prazo recursal se a parte agravante tivesse comprovado a suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que não ocorreu no caso. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.