Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DIA DO EVANGÉLICO. FERIADO DISTRITAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial, na sessão realizada em 5/2/2025, acolheu
questão de ordem suscitada nos autos do AREsp n. 2.638.376/MG para
"[...] aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos
interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense [...]".
- A referida norma alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, que passou
a estabelecer o seguinte: "O recorrente comprovará a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer,
o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico."
- Hipótese em que a parte agravante defende a tempestividade do
agravo em recurso especial interposto no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em virtude da suspensão do expediente forense
nas Unidades Judiciárias do Distrito Federal, no dia 30/11/2023 (Dia
do Evangélico).
- Ocorre que os recursos interpostos na origem, ainda que dirigidos
ao Superior Tribunal de Justiça, devem observar o calendário de
funcionamento da Corte local, de modo que não é possível utilizar,
para a comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial
em apreço, os feriados e as suspensões de expediente ocorridos nesta
Corte Superior ou no Distrito Federal. Precedentes.
- Com efeito, não obstante o dia 30 de novembro ser considerado
feriado oficial no Distrito Federal (Dia do Evangélico), no Estado
de Alagoas e em algumas cidades brasileiras, tal data somente
afetaria a contagem do prazo recursal se a parte agravante tivesse
comprovado a suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, o que não ocorreu no caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DIA DO EVANGÉLICO. FERIADO DISTRITAL.
1. A Corte Especial, na sessão realizada em 5/2/2025, acolheu
questão de ordem suscitada nos autos do AREsp n. 2.638.376/MG para
"[...] aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos
interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense [...]".
2. A referida norma alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, que passou
a estabelecer o seguinte: "O recorrente comprovará a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer,
o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico."
3. Hipótese em que a parte agravante defende a tempestividade do
agravo em recurso especial interposto no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em virtude da suspensão do expediente forense
nas Unidades Judiciárias do Distrito Federal, no dia 30/11/2023 (Dia
do Evangélico).
4. Ocorre que os recursos interpostos na origem, ainda que dirigidos
ao Superior Tribunal de Justiça, devem observar o calendário de
funcionamento da Corte local, de modo que não é possível utilizar,
para a comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial
em apreço, os feriados e as suspensões de expediente ocorridos nesta
Corte Superior ou no Distrito Federal. Precedentes.
5. Com efeito, não obstante o dia 30 de novembro ser considerado
feriado oficial no Distrito Federal (Dia do Evangélico), no Estado
de Alagoas e em algumas cidades brasileiras, tal data somente
afetaria a contagem do prazo recursal se a parte agravante tivesse
comprovado a suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, o que não ocorreu no caso.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2590704 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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