Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica - com ou
sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da
insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ.
- É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e
individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182
do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator
para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
- "A Corte Especial deste STJ, ao julgar o REsp 1.864.633/RS,
representativo da controvérsia, sessão realizada no dia 9/11/2023,
consolidou a questão relacionada à majoração da verba honorária em
sede recursal que restou pacificada no Tema n. 1.059 do STJ, segundo
o qual: 'A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art.
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente
desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em
caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a
alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da
condenação'" (AgInt nos EDcl no REsp 2.056.226/SP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
21/5/2024.)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica - com ou
sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da
insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e
individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182
do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator
para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
3. "A Corte Especial deste STJ, ao julgar o REsp 1.864.633/RS,
representativo da controvérsia, sessão realizada no dia 9/11/2023,
consolidou a questão relacionada à majoração da verba honorária em
sede recursal que restou pacificada no Tema n. 1.059 do STJ, segundo
o qual: 'A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art.
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente
desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em
caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a
alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da
condenação'" (AgInt nos EDcl no REsp 2.056.226/SP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de
21/5/2024.)
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.