STJ — 2701465

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 771974d504a44556b95faf0893034f80ab9c0023ad745370f3c2ed9f035142d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911173
Número de registro na fonte
202402777561
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.998.880 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.998.880 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, juros e correção monetária e coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.998.880 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que, "à luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos já consumados" (AgInt no REsp n. 1.652.552/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2018). Nesse mesmo sentido: REsp n. 2.076.194/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/10/2024.
  2. Hipótese em que o subjacente cumprimento de sentença ainda está tramitando perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, o qual foi instado a decidir sobre o cabimento, ou não, dos honorários executivos já na vigência do atual Código de Processo Civil. Portanto, a controvérsia deve ser examinada à luz do art. 85, § 7º, do CPC.
  3. "Nos termos do art. 85, § 7°, do CPC/2015, é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024).
  4. De igual modo, "[o] art. 1-D da Lei n. 9.494/97 dispõe claramente que a vedação de fixação de honorários advocatícios em sede de execução contra a Fazenda Pública incide somente nas execução não embargadas" (AgRg no Ag n. 1.145.838/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/8/2010).
  5. Carece a parte agravante de interesse recursal no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, haja vista que o decisum hostilizado não adentrou ao exame dessa questão, limitando-se a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este fixe-os como entender de direito.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que, "à luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos já consumados" (AgInt no REsp n. 1.652.552/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/6/2018). Nesse mesmo sentido: REsp n. 2.076.194/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/10/2024. 2. Hipótese em que o subjacente cumprimento de sentença ainda está tramitando perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, o qual foi instado a decidir sobre o cabimento, ou não, dos honorários executivos já na vigência do atual Código de Processo Civil. Portanto, a controvérsia deve ser examinada à luz do art. 85, § 7º, do CPC. 3. "Nos termos do art. 85, § 7°, do CPC/2015, é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024). 4. De igual modo, "[o] art. 1-D da Lei n. 9.494/97 dispõe claramente que a vedação de fixação de honorários advocatícios em sede de execução contra a Fazenda Pública incide somente nas execução não embargadas" (AgRg no Ag n. 1.145.838/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/8/2010). 5. Carece a parte agravante de interesse recursal no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, haja vista que o decisum hostilizado não adentrou ao exame dessa questão, limitando-se a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este fixe-os como entender de direito. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - <<AgInt no REsp 1652552>>-MT, <<REsp 2076194>>-MG (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2108381>>-RS, <<AgInt no REsp 2146087>>-RJ (EXECUÇÃO CONTRA AFAZENDA PÚBLICA - EMBARGOS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS) STJ - <<AgRg no Ag 1145838>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.