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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de
que, "à luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do
Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar
a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida
retroação da lei nova para alcançar atos já consumados" (AgInt no
REsp n. 1.652.552/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 29/6/2018). Nesse mesmo sentido: REsp n.
2.076.194/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 17/10/2024.
- Hipótese em que o subjacente cumprimento de sentença ainda está
tramitando perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro
Central da Comarca de Porto Alegre, o qual foi instado a decidir
sobre o cabimento, ou não, dos honorários executivos já na vigência
do atual Código de Processo Civil. Portanto, a controvérsia deve ser
examinada à luz do art. 85, § 7º, do CPC.
- "Nos termos do art. 85, § 7°, do CPC/2015, é cabível a condenação
em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de
precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor"
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.381/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024).
- De igual modo, "[o] art. 1-D da Lei n. 9.494/97 dispõe claramente
que a vedação de fixação de honorários advocatícios em sede de
execução contra a Fazenda Pública incide somente nas execução não
embargadas" (AgRg no Ag n. 1.145.838/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/8/2010).
- Carece a parte agravante de interesse recursal no que concerne à
base de cálculo dos honorários advocatícios, haja vista que o
decisum hostilizado não adentrou ao exame dessa questão,
limitando-se a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que este fixe-os como entender de direito.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de
que, "à luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do
Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar
a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida
retroação da lei nova para alcançar atos já consumados" (AgInt no
REsp n. 1.652.552/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 29/6/2018). Nesse mesmo sentido: REsp n.
2.076.194/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 17/10/2024.
2. Hipótese em que o subjacente cumprimento de sentença ainda está
tramitando perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro
Central da Comarca de Porto Alegre, o qual foi instado a decidir
sobre o cabimento, ou não, dos honorários executivos já na vigência
do atual Código de Processo Civil. Portanto, a controvérsia deve ser
examinada à luz do art. 85, § 7º, do CPC.
3. "Nos termos do art. 85, § 7°, do CPC/2015, é cabível a condenação
em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de
precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor"
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.381/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024).
4. De igual modo, "[o] art. 1-D da Lei n. 9.494/97 dispõe claramente
que a vedação de fixação de honorários advocatícios em sede de
execução contra a Fazenda Pública incide somente nas execução não
embargadas" (AgRg no Ag n. 1.145.838/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/8/2010).
5. Carece a parte agravante de interesse recursal no que concerne à
base de cálculo dos honorários advocatícios, haja vista que o
decisum hostilizado não adentrou ao exame dessa questão,
limitando-se a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que este fixe-os como entender de direito.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - TEMPUS REGIT ACTUM)
STJ - <<AgInt no REsp 1652552>>-MT, <<REsp 2076194>>-MG
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2108381>>-RS,
<<AgInt no REsp 2146087>>-RJ
(EXECUÇÃO CONTRA AFAZENDA PÚBLICA - EMBARGOS - FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS)
STJ - <<AgRg no Ag 1145838>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00007
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.