STJ — 2058225

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9227b861c3acc6fb702dcf97943765f2f4d69fd7036ac62155447dda746a31cb

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 9227b861c3acc6fb702dcf97943765f2f4d69fd7036ac62155447dda746a31cb
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM ATO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO ANS-DC 10/2000). EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO DISCUTIDA EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. COISA JULGADA CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre duas ações, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos processos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta.
  2. Também se encontra consolidada a orientação de que, havendo mais de um fundamento que sustente a pretensão da parte, todos devem ser apresentados na mesma oportunidade, sob pena de operar-se a preclusão máxima com o superveniente trânsito em julgado da sentença, à luz do art. 508 do Código de Processo Civil (CPC).
  3. O acórdão recorrido teve como fundamento a orientação firmada por esta Corte Superior ao decidir que, (1) apesar de não ser idêntica a causa de pedir, havia inegável semelhança entre o presente mandado de segurança, cuja causa de pedir é a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da Taxa de Saúde Suplementar (TSS), porque a base de cálculo somente tinha sido definida por ato infralegal (Resolução ANS-DC 10/2000), e o outro anteriormente impetrado (MS 2000.51.01.017186-0) com o objetivo de afastar a exigência da cobrança da TSS, declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 18, 19 e 20 da Lei 9.961/2000, bem como da Resolução ANS-DC 10/2000, cuja causa de pedir era a declaração de ilegitimidade da cobrança da taxa que não contemplaria nenhuma contraprestação; e (2) o tema referente à violação do art. 97, IV, do Código Tributário Nacional (CTN) pela imprecisão da base de cálculo, na forma prevista no art. 20, I, da Lei 9.961/2000, poderia ter sido trazido no curso da impetração primitiva, já que também tratou da inconstitucionalidade da TSS. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM ATO INFRALEGAL (RESOLUÇÃO ANS-DC 10/2000). EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO DISCUTIDA EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. COISA JULGADA CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre duas ações, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos processos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta. 2. Também se encontra consolidada a orientação de que, havendo mais de um fundamento que sustente a pretensão da parte, todos devem ser apresentados na mesma oportunidade, sob pena de operar-se a preclusão máxima com o superveniente trânsito em julgado da sentença, à luz do art. 508 do Código de Processo Civil (CPC). 3. O acórdão recorrido teve como fundamento a orientação firmada por esta Corte Superior ao decidir que, (1) apesar de não ser idêntica a causa de pedir, havia inegável semelhança entre o presente mandado de segurança, cuja causa de pedir é a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da Taxa de Saúde Suplementar (TSS), porque a base de cálculo somente tinha sido definida por ato infralegal (Resolução ANS-DC 10/2000), e o outro anteriormente impetrado (MS 2000.51.01.017186-0) com o objetivo de afastar a exigência da cobrança da TSS, declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 18, 19 e 20 da Lei 9.961/2000, bem como da Resolução ANS-DC 10/2000, cuja causa de pedir era a declaração de ilegitimidade da cobrança da taxa que não contemplaria nenhuma contraprestação; e (2) o tema referente à violação do art. 97, IV, do Código Tributário Nacional (CTN) pela imprecisão da base de cálculo, na forma prevista no art. 20, I, da Lei 9.961/2000, poderia ter sido trazido no curso da impetração primitiva, já que também tratou da inconstitucionalidade da TSS. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.