Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS
PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe recurso contra decisão que se limita a determinar o
sobrestamento do processo no Tribunal de origem para observância da
sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo
Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e
que não gera prejuízo às partes.
- O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de
equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a
controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC,
art. 1.037, §§ 9º e 10).
- Nos termos da jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, uma
vez preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como
a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos da
admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao
rito de recursos repetitivos.
- Agravo interno de que não se conhece.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. BAIXA DOS AUTOS
PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe recurso contra decisão que se limita a determinar o
sobrestamento do processo no Tribunal de origem para observância da
sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo
Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e
que não gera prejuízo às partes.
2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de
equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a
controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC,
art. 1.037, §§ 9º e 10).
3. Nos termos da jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, uma
vez preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como
a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos da
admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao
rito de recursos repetitivos.
4. Agravo interno de que não se conhece.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.