STJ — 2664367

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5c8115a2ae25d75ed46fd0805ce52c1ee2aa7b6153943b0882348afbd403b30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911270
Número de registro na fonte
202402093986
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d5c8115a2ae25d75ed46fd0805ce52c1ee2aa7b6153943b0882348afbd403b30
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA COBRANÇA DE TAXA MUNICIPAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  3. A pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que, na via mandamental, a parte impetrante deve fazer prova da prática do ato coator ilegal ou abusivo, ou da possibilidade de sua ocorrência, sob pena de denegação do mandado de segurança. Precedentes.
  4. No caso dos autos, considerado o contexto fático descrito pelo órgão julgador, observa-se não ser adequado o conhecimento do especial, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o acórdão recorrido, cuja conclusão está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA COBRANÇA DE TAXA MUNICIPAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que, na via mandamental, a parte impetrante deve fazer prova da prática do ato coator ilegal ou abusivo, ou da possibilidade de sua ocorrência, sob pena de denegação do mandado de segurança. Precedentes. 4. No caso dos autos, considerado o contexto fático descrito pelo órgão julgador, observa-se não ser adequado o conhecimento do especial, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar o acórdão recorrido, cuja conclusão está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.