STJ — 2742779

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d021f5e1c67b9e7f88c5aec60f0122736a6fbe56d68bbd96af8960a0e1dbf039

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d021f5e1c67b9e7f88c5aec60f0122736a6fbe56d68bbd96af8960a0e1dbf039
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ICMS EMBUTIDO NO PREÇO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO OU PARA REVENDA. GERAÇÃO DE CRÉDITOS DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  3. O recurso especial não pode ser conhecido porque, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, não é a via recursal adequada à revisão de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional.
  4. No caso dos autos, além de o acórdão se apoiar em fundamentação constitucional, as alegações recursais convergem para a tese de inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 3º da Lei n. 10.637/2002 e do inciso III do § 2º do art. 3º da Lei n. 10.833/2003 (incluídos pela Lei n. 14.592/2023), e essa pretensão não pode ser veiculada na via do especial, ao pretexto da ocorrência de conflito de normas, pois não compete a este Tribunal Superior declarar a inconstitucionalidade da regra legal, segundo a qual o valor do ICMS embutido na operação de aquisição não dá direito a crédito da contribuição ao PIS e da COFINS.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ICMS EMBUTIDO NO PREÇO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO OU PARA REVENDA. GERAÇÃO DE CRÉDITOS DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. O recurso especial não pode ser conhecido porque, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, não é a via recursal adequada à revisão de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional. 4. No caso dos autos, além de o acórdão se apoiar em fundamentação constitucional, as alegações recursais convergem para a tese de inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 3º da Lei n. 10.637/2002 e do inciso III do § 2º do art. 3º da Lei n. 10.833/2003 (incluídos pela Lei n. 14.592/2023), e essa pretensão não pode ser veiculada na via do especial, ao pretexto da ocorrência de conflito de normas, pois não compete a este Tribunal Superior declarar a inconstitucionalidade da regra legal, segundo a qual o valor do ICMS embutido na operação de aquisição não dá direito a crédito da contribuição ao PIS e da COFINS. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.