Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ICMS EMBUTIDO NO PREÇO DE
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO OU PARA
REVENDA. GERAÇÃO DE CRÉDITOS DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO
DA VIA RECURSAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- O recurso especial não pode ser conhecido porque, nos termos do
art. 105, inc. III, da Constituição Federal, não é a via recursal
adequada à revisão de acórdão cuja fundamentação tem natureza
constitucional.
- No caso dos autos, além de o acórdão se apoiar em fundamentação
constitucional, as alegações recursais convergem para a tese de
inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 3º da Lei n.
10.637/2002 e do inciso III do § 2º do art. 3º da Lei n. 10.833/2003
(incluídos pela Lei n. 14.592/2023), e essa pretensão não pode ser
veiculada na via do especial, ao pretexto da ocorrência de conflito
de normas, pois não compete a este Tribunal Superior declarar a
inconstitucionalidade da regra legal, segundo a qual o valor do ICMS
embutido na operação de aquisição não dá direito a crédito da
contribuição ao PIS e da COFINS.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ICMS EMBUTIDO NO PREÇO DE
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO OU PARA
REVENDA. GERAÇÃO DE CRÉDITOS DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO
DA VIA RECURSAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. O recurso especial não pode ser conhecido porque, nos termos do
art. 105, inc. III, da Constituição Federal, não é a via recursal
adequada à revisão de acórdão cuja fundamentação tem natureza
constitucional.
4. No caso dos autos, além de o acórdão se apoiar em fundamentação
constitucional, as alegações recursais convergem para a tese de
inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 3º da Lei n.
10.637/2002 e do inciso III do § 2º do art. 3º da Lei n. 10.833/2003
(incluídos pela Lei n. 14.592/2023), e essa pretensão não pode ser
veiculada na via do especial, ao pretexto da ocorrência de conflito
de normas, pois não compete a este Tribunal Superior declarar a
inconstitucionalidade da regra legal, segundo a qual o valor do ICMS
embutido na operação de aquisição não dá direito a crédito da
contribuição ao PIS e da COFINS.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.