Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL
ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) COMO INSUMO NA FORMULAÇÃO DA GASOLINA C
PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 3º, II, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003, E 5º, § 15, DA
LEI N. 9.718/1998, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.727/2008.
TEMA N. 1.093 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINGUISHING. REGIME
MONOFÁSICO QUE NÃO IMPEDE O CREDITAMENTO QUANDO HÁ AUTORIZAÇÃO LEGAL
EXPRESSA. LEGISLAÇÃO EDITADA TENDO EM CONTA BENEFÍCIOS AMBIENTAIS
NA PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEL MENOS POLUENTE. INTERPRETAÇÃO MAIS
CONSENTÂNEA COM A TUTELA ECOLÓGICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a Constituição da República, o Sistema Tributário
Nacional deve observar o princípio da defesa do meio ambiente,
segundo o qual é impositivo conferir à legislação tributária,
instituída em consonância com a proteção ecológica, o sentido mais
afinado à preservação da natureza.
- Nos termos da Lei n. 8.723/1993 e de atos normativos editados
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP), como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente,
é obrigatória a adição de álcool do tipo Etanol Anidro Combustível
(EAC) à Gasolina A para formulação da Gasolina C, atividade a ser
exclusivamente exercida pelos distribuidores, de modo a viabilizar a
produção de combustível com menor emissão de carbono.
- O Etanol Anidro Combustível (EAC) é insumo indispensável no
processo de formulação da Gasolina C, razão pela qual sua aquisição
tributada rende ensejo à apropriação de créditos da contribuição ao
PIS e da COFINS, com amparo nos arts. 3º, II, das Leis ns.
10.637/2002 e 10.833/2003.
- A despeito do regime monofásico, o legislador, de maneira
expressa, autorizou a apropriação de créditos quando da aquisição de
álcool para acréscimo à gasolina, caso do Etanol Anidro Combustível
(EAC), sendo ilegal a redução a 0 (zero) do direito creditício pelo
Decreto n. 8.164/2013, porquanto o ato meramente regulamentar
contrariou os princípios da capacidade contributiva e da proteção
ambiental, bem como a prescrição contida no art. 5º, § 15, da Lei n.
9.718/1998, na redação atribuída pela Medida Provisória n. 413/2008
e pela Lei n. 11.727/2008.
- A diretriz fixada pela Primeira Seção desta Corte no Tema n.
1.093 dos recursos repetitivos não se aplica às aquisições de Etanol
Anidro Combustível (EAC) para adição à gasolina, pois (i) há norma
legal expressa autorizando a apropriação de créditos nessas
hipóteses, (ii) a medida tem escopo extrafiscal direcionado à
produção de combustível menos poluente, em sintonia com o dever
constitucional de proteção ambiental, e (iii) as teses vinculantes
foram fixadas tendo em conta, precipuamente, o regime da aquisição
de bens para revenda previsto nos arts. 3º, I, b, das Leis ns.
10.637/2002 e 10.833/2003, não versando, portanto, sobre a obtenção
de bens ou serviços para servir de insumos na formulação de produtos
destinados à venda, como no caso.
- Recurso Especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL
ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) COMO INSUMO NA FORMULAÇÃO DA GASOLINA C
PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 3º, II, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003, E 5º, § 15, DA
LEI N. 9.718/1998, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.727/2008.
TEMA N. 1.093 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINGUISHING. REGIME
MONOFÁSICO QUE NÃO IMPEDE O CREDITAMENTO QUANDO HÁ AUTORIZAÇÃO LEGAL
EXPRESSA. LEGISLAÇÃO EDITADA TENDO EM CONTA BENEFÍCIOS AMBIENTAIS
NA PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEL MENOS POLUENTE. INTERPRETAÇÃO MAIS
CONSENTÂNEA COM A TUTELA ECOLÓGICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. De acordo com a Constituição da República, o Sistema Tributário
Nacional deve observar o princípio da defesa do meio ambiente,
segundo o qual é impositivo conferir à legislação tributária,
instituída em consonância com a proteção ecológica, o sentido mais
afinado à preservação da natureza.
2. Nos termos da Lei n. 8.723/1993 e de atos normativos editados
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
(ANP), como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente,
é obrigatória a adição de álcool do tipo Etanol Anidro Combustível
(EAC) à Gasolina A para formulação da Gasolina C, atividade a ser
exclusivamente exercida pelos distribuidores, de modo a viabilizar a
produção de combustível com menor emissão de carbono.
3. O Etanol Anidro Combustível (EAC) é insumo indispensável no
processo de formulação da Gasolina C, razão pela qual sua aquisição
tributada rende ensejo à apropriação de créditos da contribuição ao
PIS e da COFINS, com amparo nos arts. 3º, II, das Leis ns.
10.637/2002 e 10.833/2003.
4. A despeito do regime monofásico, o legislador, de maneira
expressa, autorizou a apropriação de créditos quando da aquisição de
álcool para acréscimo à gasolina, caso do Etanol Anidro Combustível
(EAC), sendo ilegal a redução a 0 (zero) do direito creditício pelo
Decreto n. 8.164/2013, porquanto o ato meramente regulamentar
contrariou os princípios da capacidade contributiva e da proteção
ambiental, bem como a prescrição contida no art. 5º, § 15, da Lei n.
9.718/1998, na redação atribuída pela Medida Provisória n. 413/2008
e pela Lei n. 11.727/2008.
5. A diretriz fixada pela Primeira Seção desta Corte no Tema n.
1.093 dos recursos repetitivos não se aplica às aquisições de Etanol
Anidro Combustível (EAC) para adição à gasolina, pois (i) há norma
legal expressa autorizando a apropriação de créditos nessas
hipóteses, (ii) a medida tem escopo extrafiscal direcionado à
produção de combustível menos poluente, em sintonia com o dever
constitucional de proteção ambiental, e (iii) as teses vinculantes
foram fixadas tendo em conta, precipuamente, o regime da aquisição
de bens para revenda previsto nos arts. 3º, I, b, das Leis ns.
10.637/2002 e 10.833/2003, não versando, portanto, sobre a obtenção
de bens ou serviços para servir de insumos na formulação de produtos
destinados à venda, como no caso.
6. Recurso Especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO TRIBUTÁRIO - PROTEÇÃO AMBIENTAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1723597>>-SP
STF - [[RE 607109]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 304)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
ART:00003 INC:00001 LET:B INC:00002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
ART:00003 INC:00001 LET:B INC:00002
- LEG:FED LEI:011727 ANO:2008
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00145 PAR:00003 ART:00170 INC:00006
(ART. 170, VI, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
42/2003)
(ART. 145, § 3º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
132/2023)
- LEG:FED LEI:008723 ANO:1993
- LEG:FED MPR:000413 ANO:2008
ART:00010
- LEG:FED LEI:009718 ANO:1998
ART:00004 ART:00005 PAR:00013 PAR:0013A PAR:00014
PAR:0014A PAR:00015
(ART. 5º, §§ 13-A E 14-A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.292/2022)
(ART. 5º, § 15, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.727/2008)
- LEG:FED EMC:000042 ANO:2003
- LEG:FED MPR:001063 ANO:2021
(CONVERTIDA NA LEI 14.292/2022)
- LEG:FED LEI:014292 ANO:2022
- LEG:FED EMC:000132 ANO:2023
- LEG:FED DEC:008164 ANO:2013
- LEG:FED DEC:006573 ANO:2008
ART:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 8.164/2013)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 1971879 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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