Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2185015 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b1ea8ff3ac45d43b5eee699dd368bd598936adc2b8ebc2c2e5f239ff92a55b97. SHA-256 do comentário: 2c0c6d04cf3f3925627840169f5aea686a876a99b2ff29a5554c076873aba76e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 30/8/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/9/2024 e concluso ao gabinete em 26/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da invalidade de cláusula de não-concorrência, por inexistência de limite temporal, pode ocorrer de ofício. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A cláusula de não-concorrência estabelece a vedação de que um dos contratantes comercialize bens ou serviços semelhantes àqueles comercializados pelo outro contratante, evitando que haja entre eles competição por clientela. 5. Trata-se de cláusula que restringe os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, CF). Por isso, não é possível estabelecer cláusula de não-concorrência de forma ilimitada, sem restrições. 6. São válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela - valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente. Precedente. 7. A cláusula de não-concorrência em que ausente a necessária limitação temporal é inválida; o grau de intensidade de tal invalidade é a anulabilidade, não a nulidade 8. A exceção do contrato não cumprido, disciplinada no art. 476 do CC, estabelece que nenhuma das partes contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra, sem antes cumprir a sua própria obrigação. 9. No recurso sob julgamento, (i) diante da ausência de pedido e contraditório acerca da ausência de limitação temporal na cláusula de não-concorrência, deve ser afastada a nulidade decretada de ofício; e (ii) ambas as partes descumpriram as cláusulas de não-concorrência, de modo que uma das contratantes não pode exigir o cumprimento da obrigação, sem antes adequar-se. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a nulidade das cláusulas de não-concorrência, decretada de ofício pelo tribunal de origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 000919051, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O art. 476 estabelece que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprir a sua. Essa é a exceção do contrato não cumprido, conhecida pela expressão latina exceptio non adimpleti contractus.
A Lei do Inquilinato, no art. 22, impõe ao locador obrigações como entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e mantê-lo assim durante a locação. Quando o locador descumpre essas obrigações de forma relevante, o locatário pode invocar a exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do aluguel até que o imóvel seja regularizado, sem que isso configure, por si só, inadimplemento do inquilino.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da
invalidade de cláusula de não-concorrência, por inexistência de
limite temporal, pode ocorrer de ofício.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A cláusula de não-concorrência estabelece a vedação de que um dos
contratantes comercialize bens ou serviços semelhantes àqueles
comercializados pelo outro contratante, evitando que haja entre eles
competição por clientela.
5. Trata-se de cláusula que restringe os princípios constitucionais
da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, CF). Por
isso, não é possível estabelecer cláusula de não-concorrência de
forma ilimitada, sem restrições.
6. São válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde
que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à
proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de
potencial desvio de clientela - valores jurídicos reconhecidos
constitucionalmente. Precedente.
7. A cláusula de não-concorrência em que ausente a necessária
limitação temporal é inválida; o grau de intensidade de tal
invalidade é a anulabilidade, não a nulidade
8. A exceção do contrato não cumprido, disciplinada no art. 476 do
CC, estabelece que nenhuma das partes contratantes pode exigir o
cumprimento da obrigação da outra, sem antes cumprir a sua própria
obrigação.
9. No recurso sob julgamento, (i) diante da ausência de pedido e
contraditório acerca da ausência de limitação temporal na cláusula
de não-concorrência, deve ser afastada a nulidade decretada de
ofício; e (ii) ambas as partes descumpriram as cláusulas de
não-concorrência, de modo que uma das contratantes não pode exigir o
cumprimento da obrigação, sem antes adequar-se.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para
afastar a nulidade das cláusulas de não-concorrência, decretada de
ofício pelo tribunal de origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOJA DE ROUPAS
INFANTIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CLÁUSULA DE
NÃO CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL.
INVALIDADE. ANULABILIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONFIGURADA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 30/8/2018, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 20/9/2024 e
concluso ao gabinete em 26/12/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da
invalidade de cláusula de não-concorrência, por inexistência de
limite temporal, pode ocorrer de ofício.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A cláusula de não-concorrência estabelece a vedação de que um dos
contratantes comercialize bens ou serviços semelhantes àqueles
comercializados pelo outro contratante, evitando que haja entre eles
competição por clientela.
5. Trata-se de cláusula que restringe os princípios constitucionais
da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, CF). Por
isso, não é possível estabelecer cláusula de não-concorrência de
forma ilimitada, sem restrições.
6. São válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde
que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à
proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de
potencial desvio de clientela - valores jurídicos reconhecidos
constitucionalmente. Precedente.
7. A cláusula de não-concorrência em que ausente a necessária
limitação temporal é inválida; o grau de intensidade de tal
invalidade é a anulabilidade, não a nulidade
8. A exceção do contrato não cumprido, disciplinada no art. 476 do
CC, estabelece que nenhuma das partes contratantes pode exigir o
cumprimento da obrigação da outra, sem antes cumprir a sua própria
obrigação.
9. No recurso sob julgamento, (i) diante da ausência de pedido e
contraditório acerca da ausência de limitação temporal na cláusula
de não-concorrência, deve ser afastada a nulidade decretada de
ofício; e (ii) ambas as partes descumpriram as cláusulas de
não-concorrência, de modo que uma das contratantes não pode exigir o
cumprimento da obrigação, sem antes adequar-se.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para
afastar a nulidade das cláusulas de não-concorrência, decretada de
ofício pelo tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA - REQUISITOS - LIMITAÇÃO TEMPORAL)
STJ - <<REsp 1203109>>-MG
(EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - APLICABILIDADE)
STJ - <<REsp 1331115>>-RJ
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2185015 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
b1ea8ff3ac45d43b5eee699dd368bd598936adc2b8ebc2c2e5f239ff92a55b97. SHA-256 do comentário:2c0c6d04cf3f3925627840169f5aea686a876a99b2ff29a5554c076873aba76e.