Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA
AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.764.459/SP (AgInt), em votação por maioria,
firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no
momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o
desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do
vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a
propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp
1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).
- Considerando que o mandado de segurança coletivo aqui tratado foi
impetrado em 28/8/2008, que a ação de cobrança foi ajuizada em
9/2/2017 e que a certificação do trânsito em julgado do writ somente
ocorreu em 28/10/2021, deve ser reconhecida a ausência de interesse
de agir quando da propositura desta ação a impedir o seu
prosseguimento, facultando-se aos autores o direito de ajuizar nova
ação de cobrança.
- Ressalva de entendimento pessoal de que a "impetração do mandado
de segurança é medida que interrompe a fluência do prazo
prescricional no tocante à ação de cobrança das parcelas relativas
ao quinquênio anterior à propositura do remédio constitucional,
sendo reiniciada a contagem do prazo prescricional, pela metade,
após o seu trânsito em julgado [...]", e de que, devido ao "trânsito
em julgado do writ, não há óbice que impeça o retorno dos autos à
origem para que se prossiga no julgamento da ação de cobrança"
(voto-vista proferido quando do julgamento do agravo interno
interposto no REsp 1.764.459/SP, de relatoria da Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de
12/9/2024).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA
AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.764.459/SP (AgInt), em votação por maioria,
firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no
momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o
desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do
vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a
propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp
1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).
2. Considerando que o mandado de segurança coletivo aqui tratado foi
impetrado em 28/8/2008, que a ação de cobrança foi ajuizada em
9/2/2017 e que a certificação do trânsito em julgado do writ somente
ocorreu em 28/10/2021, deve ser reconhecida a ausência de interesse
de agir quando da propositura desta ação a impedir o seu
prosseguimento, facultando-se aos autores o direito de ajuizar nova
ação de cobrança.
3. Ressalva de entendimento pessoal de que a "impetração do mandado
de segurança é medida que interrompe a fluência do prazo
prescricional no tocante à ação de cobrança das parcelas relativas
ao quinquênio anterior à propositura do remédio constitucional,
sendo reiniciada a contagem do prazo prescricional, pela metade,
após o seu trânsito em julgado [...]", e de que, devido ao "trânsito
em julgado do writ, não há óbice que impeça o retorno dos autos à
origem para que se prossiga no julgamento da ação de cobrança"
(voto-vista proferido quando do julgamento do agravo interno
interposto no REsp 1.764.459/SP, de relatoria da Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de
12/9/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.