STJ — 2016526

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-05-13Data da publicação: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b8c89d4b894f0dad4b4b05c400d71b21b03fc164c381bbd00b96745ffa8d286

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911581
Número de registro na fonte
202202334970
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2016526 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1b8c89d4b894f0dad4b4b05c400d71b21b03fc164c381bbd00b96745ffa8d286. SHA-256 do comentário: 3e5cf31e9c71245ed06c43ccb1d1ddfca81d9fd25667d5cb6d2c5c4e500c8684.

Contexto jurídico e comentários autorais

Terreno de marinha: o que é foro e laudêmio na prática

Tema documentado no texto da fonte

Sobre um terreno de marinha coexistem dois domínios: o domínio direto, que fica com a União, e o domínio útil, que pertence ao particular e é o que efetivamente se negocia em compra e venda. Quem detém apenas o domínio útil paga anualmente o foro à União, um valor calculado sobre o valor do domínio pleno do terreno, como contrapartida por ocupar solo público.

Trecho de Terreno de marinha: o que é foro e laudêmio na prática · Domínio útil, domínio pleno e o papel do foro anual · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: marinha, terreno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b8ca75b6e48f8f1011ba8bd04aa067bad8719191ee2da03119e5af49f62924c3
  • Registro documental: 1b8c89d4b894f0dad4b4b05c400d71b21b03fc164c381bbd00b96745ffa8d286
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE TERRENO DE MARINHA AO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. DECRETO 83.581/1979. PRAZO TRIENAL. NULIDADE DA CESSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao ceder seus direitos sobre terreno de marinha para empresa particular dentro do prazo de 3 anos da cessão inicial feita pela União, o Município de Guarujá deu seguimento à implantação do parque industrial objeto do Decreto 83.581/1979. Dessa forma, não é possível a declaração de nulidade da cessão por inobservância do prazo trienal.
  2. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE TERRENO DE MARINHA AO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. DECRETO 83.581/1979. PRAZO TRIENAL. NULIDADE DA CESSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ao ceder seus direitos sobre terreno de marinha para empresa particular dentro do prazo de 3 anos da cessão inicial feita pela União, o Município de Guarujá deu seguimento à implantação do parque industrial objeto do Decreto 83.581/1979. Dessa forma, não é possível a declaração de nulidade da cessão por inobservância do prazo trienal. 2. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.