Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS QUE POR
ORA NÃO SE EVIDENCIAM. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para o deferimento da tutela cautelar antecedente se faz
necessária a demonstração da plausibilidade do direito alegado e do
risco de dano irreparável, conforme exigido pelo art. 300 do CPC.
- Acórdão recorrido que afasta o alegado cerceamento e analisa, em
juízo de conformação, o quanto decidido no Tema 1.199/STF e as
alterações advindas da Lei 14.230/2021, afirmando presente o dolo e
o dano efetivo ao erário.
- O exame das nuances do caso concreto será realizada no julgamento
do recurso especial, não havendo, por ora, argumento que corrobore
a concessão da tutela pretendida.
- A mera alegação de uma possível execução provisória não satisfaz
a necessidade de demonstração do risco de dano irreparável ao
postulante.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS QUE POR
ORA NÃO SE EVIDENCIAM. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o deferimento da tutela cautelar antecedente se faz
necessária a demonstração da plausibilidade do direito alegado e do
risco de dano irreparável, conforme exigido pelo art. 300 do CPC.
2. Acórdão recorrido que afasta o alegado cerceamento e analisa, em
juízo de conformação, o quanto decidido no Tema 1.199/STF e as
alterações advindas da Lei 14.230/2021, afirmando presente o dolo e
o dano efetivo ao erário.
3. O exame das nuances do caso concreto será realizada no julgamento
do recurso especial, não havendo, por ora, argumento que corrobore
a concessão da tutela pretendida.
4. A mera alegação de uma possível execução provisória não satisfaz
a necessidade de demonstração do risco de dano irreparável ao
postulante.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.