STJ — 755

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0de7803f78802bd5adc20eebfcde977e1986a1a88a7f1d5aaa8146df2ba152e6

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0de7803f78802bd5adc20eebfcde977e1986a1a88a7f1d5aaa8146df2ba152e6
  • Campo documental: /ementa

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Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo

Tema documentado no texto da fonte

Tutela cautelar é a espécie de tutela de urgência voltada a assegurar o resultado útil do processo. Ela não antecipa o que se pede no mérito: protege o bem, a prova ou a situação jurídica para que a decisão final, quando vier, ainda tenha serventia.

Trecho de Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelar, tutela.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bdca62bde62fc48157da0c55514fade9d86d9538bffb0cfb867698da67a25ec2
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS QUE POR ORA NÃO SE EVIDENCIAM. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para o deferimento da tutela cautelar antecedente se faz necessária a demonstração da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável, conforme exigido pelo art. 300 do CPC.
  2. Acórdão recorrido que afasta o alegado cerceamento e analisa, em juízo de conformação, o quanto decidido no Tema 1.199/STF e as alterações advindas da Lei 14.230/2021, afirmando presente o dolo e o dano efetivo ao erário.
  3. O exame das nuances do caso concreto será realizada no julgamento do recurso especial, não havendo, por ora, argumento que corrobore a concessão da tutela pretendida.
  4. A mera alegação de uma possível execução provisória não satisfaz a necessidade de demonstração do risco de dano irreparável ao postulante.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS QUE POR ORA NÃO SE EVIDENCIAM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o deferimento da tutela cautelar antecedente se faz necessária a demonstração da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável, conforme exigido pelo art. 300 do CPC. 2. Acórdão recorrido que afasta o alegado cerceamento e analisa, em juízo de conformação, o quanto decidido no Tema 1.199/STF e as alterações advindas da Lei 14.230/2021, afirmando presente o dolo e o dano efetivo ao erário. 3. O exame das nuances do caso concreto será realizada no julgamento do recurso especial, não havendo, por ora, argumento que corrobore a concessão da tutela pretendida. 4. A mera alegação de uma possível execução provisória não satisfaz a necessidade de demonstração do risco de dano irreparável ao postulante. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.