Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ATIVIDADE SUBMETIDA A CONDIÇÕES NOCIVAS. VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA A ARTIGO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015
quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia.
- É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação
fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma,
por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal
Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal,
nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
- "O juiz é o destinatário das provas e, portanto, pode indeferir,
de forma fundamentada, aquelas que considerar desnecessárias,
conforme o princípio do livre convencimento motivado, não
configurando, assim, cerceamento de defesa" (AgInt nos EDcl no REsp
1.880.718/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
20/8/2021).
- No caso em questão, revisar o entendimento do Tribunal de origem,
que concluiu que a parte agravante não preencheu os requisitos para
a concessão do benefício pretendido, exigiria o reexame de fatos, o
que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a
Súmula n. 7/STJ.
- Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso
especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ATIVIDADE SUBMETIDA A CONDIÇÕES NOCIVAS. VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA A ARTIGO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015
quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia.
3. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação
fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma,
por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal
Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal,
nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. "O juiz é o destinatário das provas e, portanto, pode indeferir,
de forma fundamentada, aquelas que considerar desnecessárias,
conforme o princípio do livre convencimento motivado, não
configurando, assim, cerceamento de defesa" (AgInt nos EDcl no REsp
1.880.718/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
20/8/2021).
5. No caso em questão, revisar o entendimento do Tribunal de origem,
que concluiu que a parte agravante não preencheu os requisitos para
a concessão do benefício pretendido, exigiria o reexame de fatos, o
que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a
Súmula n. 7/STJ.
6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso
especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
dispositivo legal ou tese jurídica.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.