STJ — 2128773

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18d018469d1f5191a98473ec745addccc63c1c8154dac35541ef788dfe68bc91

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LAUDÊMIO. RECEITA PATRIMONIAL ESPORÁDICA. FATO GERADOR. CIÊNCIA DA UNIÃO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PERÍODO ANTERIOR AO CONHECIMENTO INFERIOR A CINCO ANOS. TEMA N. 1.142/STJ. PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS PREVISTO NA LEI N. 10.852/2004 APLICÁVEL AOS PRAZOS EM CURSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, ao editar o Tema Repetitivo n. 1.142/STJ, fixou as seguintes teses jurídicas: "a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio)" (REsp n. 1.951.346/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 19/5/2023).
  2. No caso concreto, não incide a parte final do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, porque a União, em 23/1/2002, tomou conhecimento da cessão onerosa firmada em instrumento particular datado de 20/11/2001, conforme consta do acórdão recorrido.
  3. Quanto ao prazo decadencial, "[a] partir da entrada em vigor da Lei 9.636/1998, o crédito oriundo de receita patrimonial passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento, nos termos do art. 47 da referida norma; prazo esse ampliado para 10 anos, com o advento da Lei n. 10.852/2004, aplicável aos prazos em curso, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.833.061/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
  4. In casu, o prazo decadencial iniciou em 23/1/2002 e, antes que se efetivasse o transcurso de 5 (cinco) anos previstos na redação do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 dada pela Lei n. 9.821/1999, sobreveio, em 30 de março de 2004, novo prazo decadencial com o advento da Lei n. 10.852/2004, de modo que a constituição do crédito em 2009 observou o prazo decenal de decadência.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LAUDÊMIO. RECEITA PATRIMONIAL ESPORÁDICA. FATO GERADOR. CIÊNCIA DA UNIÃO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PERÍODO ANTERIOR AO CONHECIMENTO INFERIOR A CINCO ANOS. TEMA N. 1.142/STJ. PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS PREVISTO NA LEI N. 10.852/2004 APLICÁVEL AOS PRAZOS EM CURSO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, ao editar o Tema Repetitivo n. 1.142/STJ, fixou as seguintes teses jurídicas: "a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio)" (REsp n. 1.951.346/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 19/5/2023). 2. No caso concreto, não incide a parte final do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, porque a União, em 23/1/2002, tomou conhecimento da cessão onerosa firmada em instrumento particular datado de 20/11/2001, conforme consta do acórdão recorrido. 3. Quanto ao prazo decadencial, "[a] partir da entrada em vigor da Lei 9.636/1998, o crédito oriundo de receita patrimonial passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento, nos termos do art. 47 da referida norma; prazo esse ampliado para 10 anos, com o advento da Lei n. 10.852/2004, aplicável aos prazos em curso, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.833.061/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). 4. In casu, o prazo decadencial iniciou em 23/1/2002 e, antes que se efetivasse o transcurso de 5 (cinco) anos previstos na redação do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 dada pela Lei n. 9.821/1999, sobreveio, em 30 de março de 2004, novo prazo decadencial com o advento da Lei n. 10.852/2004, de modo que a constituição do crédito em 2009 observou o prazo decenal de decadência. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.