Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LAUDÊMIO. RECEITA
PATRIMONIAL ESPORÁDICA. FATO GERADOR. CIÊNCIA DA UNIÃO.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PERÍODO ANTERIOR AO CONHECIMENTO INFERIOR
A CINCO ANOS. TEMA N. 1.142/STJ. PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS
PREVISTO NA LEI N. 10.852/2004 APLICÁVEL AOS PRAZOS EM CURSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção deste Superior Tribunal, ao editar o Tema
Repetitivo n. 1.142/STJ, fixou as seguintes teses jurídicas: "a) a
inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de
gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob
pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da
lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o
termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos
ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma
conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do
interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47
da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não
sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico
entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial,
tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o
art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a
decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da
União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à
parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à
inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares,
referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador,
visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais
periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio)"
(REsp n. 1.951.346/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 19/5/2023).
- No caso concreto, não incide a parte final do § 1º do art. 47 da
Lei n. 9.636/1998, porque a União, em 23/1/2002, tomou conhecimento
da cessão onerosa firmada em instrumento particular datado de
20/11/2001, conforme consta do acórdão recorrido.
- Quanto ao prazo decadencial, "[a] partir da entrada em vigor da
Lei 9.636/1998, o crédito oriundo de receita patrimonial passou a
ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua
constituição, mediante lançamento, nos termos do art. 47 da referida
norma; prazo esse ampliado para 10 anos, com o advento da Lei n.
10.852/2004, aplicável aos prazos em curso, computando-se o tempo já
decorrido sob a égide da legislação anterior" (AgInt nos EDcl nos
EREsp n. 1.833.061/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
- In casu, o prazo decadencial iniciou em 23/1/2002 e, antes que se
efetivasse o transcurso de 5 (cinco) anos previstos na redação do
art. 47 da Lei n. 9.636/1998 dada pela Lei n. 9.821/1999, sobreveio,
em 30 de março de 2004, novo prazo decadencial com o advento da Lei
n. 10.852/2004, de modo que a constituição do crédito em 2009
observou o prazo decenal de decadência.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LAUDÊMIO. RECEITA
PATRIMONIAL ESPORÁDICA. FATO GERADOR. CIÊNCIA DA UNIÃO.
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PERÍODO ANTERIOR AO CONHECIMENTO INFERIOR
A CINCO ANOS. TEMA N. 1.142/STJ. PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS
PREVISTO NA LEI N. 10.852/2004 APLICÁVEL AOS PRAZOS EM CURSO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, ao editar o Tema
Repetitivo n. 1.142/STJ, fixou as seguintes teses jurídicas: "a) a
inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de
gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob
pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da
lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o
termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos
ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma
conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do
interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47
da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não
sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico
entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial,
tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o
art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a
decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da
União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à
parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à
inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares,
referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador,
visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais
periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio)"
(REsp n. 1.951.346/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 19/5/2023).
2. No caso concreto, não incide a parte final do § 1º do art. 47 da
Lei n. 9.636/1998, porque a União, em 23/1/2002, tomou conhecimento
da cessão onerosa firmada em instrumento particular datado de
20/11/2001, conforme consta do acórdão recorrido.
3. Quanto ao prazo decadencial, "[a] partir da entrada em vigor da
Lei 9.636/1998, o crédito oriundo de receita patrimonial passou a
ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua
constituição, mediante lançamento, nos termos do art. 47 da referida
norma; prazo esse ampliado para 10 anos, com o advento da Lei n.
10.852/2004, aplicável aos prazos em curso, computando-se o tempo já
decorrido sob a égide da legislação anterior" (AgInt nos EDcl nos
EREsp n. 1.833.061/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).
4. In casu, o prazo decadencial iniciou em 23/1/2002 e, antes que se
efetivasse o transcurso de 5 (cinco) anos previstos na redação do
art. 47 da Lei n. 9.636/1998 dada pela Lei n. 9.821/1999, sobreveio,
em 30 de março de 2004, novo prazo decadencial com o advento da Lei
n. 10.852/2004, de modo que a constituição do crédito em 2009
observou o prazo decenal de decadência.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.