Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO
EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE
IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE),
PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS
GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO
NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA
TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste
Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos
embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde
ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se
em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n.
1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de
20/8/2012).
- Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva
firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que,
no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de
classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito
Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então
pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada
pela Lei n. 11.134/2005.
- "A ação mandamental em comento, em vista de seu rito
especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus
apropriado para que a União, desde logo, questionasse a
impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras
vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares
substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal
questão nem sequer poderia ser considerada como 'matéria de defesa',
a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido
pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir
e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados
limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp n.
2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN
de 17/2/2025).
- A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à
implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na
implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo
percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em
matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo
cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como
corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a
esse respeito.
- A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste
STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés,
limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela
União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido
invocada como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de
segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503,
caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em
dissídio jurisprudencial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO
EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE
IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE),
PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS
GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO
NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA
TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ.
1. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste
Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos
embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde
ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se
em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n.
1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de
20/8/2012).
2. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva
firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que,
no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de
classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito
Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então
pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada
pela Lei n. 11.134/2005.
3. "A ação mandamental em comento, em vista de seu rito
especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus
apropriado para que a União, desde logo, questionasse a
impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras
vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares
substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal
questão nem sequer poderia ser considerada como 'matéria de defesa',
a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido
pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir
e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados
limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp n.
2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN
de 17/2/2025).
4. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à
implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na
implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo
percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em
matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo
cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como
corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a
esse respeito.
5. A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste
STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés,
limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela
União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido
invocada como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de
segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503,
caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em
dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.