Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LICENÇA- PRÊMIO E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE TRIBUNAL. NÃO
CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.1. Verifica-se não ter ocorrido negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. O Tribunal não
fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no
recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento
suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando
dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte
significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que se refere à alegada infringência ao Tema 516 do STJ, esta
Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não
equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o
requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.581.025/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024,
DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.387/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de
20/12/2024; e AgInt no AREsp n. 1.399.920/SP, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024,
DJEN de 10/12/2024.4. Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LICENÇA- PRÊMIO E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE TRIBUNAL. NÃO
CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.1. Verifica-se não ter ocorrido negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. O Tribunal não
fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no
recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento
suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando
dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte
significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes,
constituem questões superadas pelas razões de julgar.
3. No que se refere à alegada infringência ao Tema 516 do STJ, esta
Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não
equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o
requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.581.025/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024,
DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.387/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de
20/12/2024; e AgInt no AREsp n. 1.399.920/SP, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024,
DJEN de 10/12/2024.4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.