Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA FIXADO NA FASE DE
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO.
PRECEDENTES. VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira
clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de
forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alteração do valor atribuído à causa está sujeita à preclusão.
Precedentes.
- No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador
a quo revela a inércia da parte autora, durante o processo de
conhecimento, quanto à pretensão de alterar o valor da causa, e, por
isso, não há como se afastar a conclusão do acórdão recorrido, que
está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste
Tribunal Superior, pela ocorrência da preclusão, uma vez que o tema
está sendo discutido somente na fase de cumprimento de sentença.
- Rever a conclusão da Corte de origem, quanto à impossibilidade de
revisão do valor da causa em sede de cumprimento de sentença,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos, providência vedada na via estreita do recurso especial.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA FIXADO NA FASE DE
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO.
PRECEDENTES. VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira
clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a
solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de
forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração.
3. A alteração do valor atribuído à causa está sujeita à preclusão.
Precedentes.
4. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador
a quo revela a inércia da parte autora, durante o processo de
conhecimento, quanto à pretensão de alterar o valor da causa, e, por
isso, não há como se afastar a conclusão do acórdão recorrido, que
está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste
Tribunal Superior, pela ocorrência da preclusão, uma vez que o tema
está sendo discutido somente na fase de cumprimento de sentença.
5. Rever a conclusão da Corte de origem, quanto à impossibilidade de
revisão do valor da causa em sede de cumprimento de sentença,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos, providência vedada na via estreita do recurso especial.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.