Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI
14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE
COM BASE EM DOLO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM
EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
- Acórdão originário a manter a condenação do embargante por ter
deixado de apresentar os relatórios de gestão fiscal ao órgão
responsável pela fiscalização das contas (TCE/PE), atentando, contra
os princípios da administração (art. 11, caput e inciso IV, da Lei
de Improbidade Administrativa (LIA).
- Os arts. 1º, §2º, e 11, §1º, da LIA, com as alterações feitas
pela Lei 14.230/2021, passaram a exigir o dolo específico para a
configuração da improbidade administrativa, não bastando a mera
voluntariedade do agente. Caso concreto em que o acórdão é
categórico ao reconhecer a presença do dolo genérico apenas.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
dar provimento ao agravo interno e prover o recurso especial,
julgando improcedente o pedido condenatório por improbidade
administrativa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI
14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE
COM BASE EM DOLO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o
Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos
infringentes.
2. Acórdão originário a manter a condenação do embargante por ter
deixado de apresentar os relatórios de gestão fiscal ao órgão
responsável pela fiscalização das contas (TCE/PE), atentando, contra
os princípios da administração (art. 11, caput e inciso IV, da Lei
de Improbidade Administrativa (LIA).
3. Os arts. 1º, §2º, e 11, §1º, da LIA, com as alterações feitas
pela Lei 14.230/2021, passaram a exigir o dolo específico para a
configuração da improbidade administrativa, não bastando a mera
voluntariedade do agente. Caso concreto em que o acórdão é
categórico ao reconhecer a presença do dolo genérico apenas.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
dar provimento ao agravo interno e prover o recurso especial,
julgando improcedente o pedido condenatório por improbidade
administrativa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.