Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS
FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021,
§ 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
- A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados
no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice
previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida").
- Na forma da jurisprudência, "[o] art. 1.025 do estatuto
processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere
prequestionada determinada matéria apenas caso alegada,
fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do
referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp
2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 23/5/2024).
- "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e
subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'"
(AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 23/4/2021).
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS
FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021,
§ 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ.
1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao
agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,
deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados
no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice
previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida").
3. Na forma da jurisprudência, "[o] art. 1.025 do estatuto
processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere
prequestionada determinada matéria apenas caso alegada,
fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do
referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp
2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 23/5/2024).
4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e
subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'"
(AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 23/4/2021).
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.