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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. VACÂNCIA DO CARGO PARA
ASSUMIR DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA.
RECONDUÇÃO AO CARGO PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por meio do subjacente mandado de segurança, o impetrante, ora
agravante, insurge-se contra ato do Coordenador-Geral de Recursos
Humanos da Polícia Rodoviária Federal, que indeferiu seu pedido de
recondução ao cargo de Policial Rodoviário Federal, do qual pedira
vacância para assumir delegação de Tabelião e Oficial de Registro de
Pessoas Naturais da Comarca de Santo Antônio de Canaã/ES, distrito
de Santa Teresa.
- "A declaração de vacância de cargo público consiste no tão só
reconhecimento de que o cargo não mais se encontra preenchido, ou
seja, tornou-se vago, cuja situação se aperfeiçoa quando presentes
quaisquer das hipóteses previstas no art. 33 da Lei 8.112/1990, a
saber: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria,
posse em outro cargo inacumulável ou falecimento" (REsp n.
1.856.509/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
5/5/2023).
- Dito de outra forma, o reconhecimento de vacância se trata de ato
administrativo de natureza declaratória, por meio do qual a
Administração Pública limita-se a certificar que dado cargo público
deixou de ser ocupado em razão de uma das hipóteses legais elencadas
no art. 33 da Lei n. 8.112/1990.
- O simples fato de a Administração Pública ter deferido o pedido
de vacância do autor, ora agravante, não importou em eventual
reconhecimento implícito de que estaria resguardado ao aludido
servidor o direito de, adiante, alcançar sua recondução ao cargo.
- Segundo inteligência do art. 29, I, da Lei n. 8.112/1990, o
exercício do direito à recondução pressupõe a desistência ou a
inabilitação do servidor durante o estágio probatório do novo
cargo/emprego público, ou seja, antes que haja a estabilidade no
novo vínculo jurídico. Nesse sentido: MS n. 12.576/DF, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 3/4/2014; MS
n. 24.271/DF, Carlos Velloso, STF, Tribunal Pleno, DJU de 20/9/2002.
- Na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a
delegação de serviços extrajudiciais decorre e obedece ao comando
constitucional do art. 236 da Constituição Federal, não se igualando
a delegação decorrente da aprovação em concurso público à nomeação
de servidores da administração direta e indireta, eis que a
delegação não é, a partir do novo regime constitucional, um cargo
público 'stricto senso'" (Rcl n. 51.692 AgR, relator Ministro
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024.)
- "É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a
atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de
caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por
servidores públicos, cujos cargos não se confundem" (MS n. 28.440
ED-AgR, relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de
6/2/2014, grifo nosso).
- Caso em que o impetrante, ora agravante, não faz jus à recondução
pretendida, uma vez que ele pediu vacância do cargo de Policial
Rodoviário Federal para assumir a delegação de uma serventia
extrajudicial, hipótese que não se sujeita a estágio probatório nem
se equipara a cargo ou emprego público, porquanto submetido a um
regime de natureza privada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. VACÂNCIA DO CARGO PARA
ASSUMIR DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA.
RECONDUÇÃO AO CARGO PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Por meio do subjacente mandado de segurança, o impetrante, ora
agravante, insurge-se contra ato do Coordenador-Geral de Recursos
Humanos da Polícia Rodoviária Federal, que indeferiu seu pedido de
recondução ao cargo de Policial Rodoviário Federal, do qual pedira
vacância para assumir delegação de Tabelião e Oficial de Registro de
Pessoas Naturais da Comarca de Santo Antônio de Canaã/ES, distrito
de Santa Teresa.
2. "A declaração de vacância de cargo público consiste no tão só
reconhecimento de que o cargo não mais se encontra preenchido, ou
seja, tornou-se vago, cuja situação se aperfeiçoa quando presentes
quaisquer das hipóteses previstas no art. 33 da Lei 8.112/1990, a
saber: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria,
posse em outro cargo inacumulável ou falecimento" (REsp n.
1.856.509/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
5/5/2023).
3. Dito de outra forma, o reconhecimento de vacância se trata de ato
administrativo de natureza declaratória, por meio do qual a
Administração Pública limita-se a certificar que dado cargo público
deixou de ser ocupado em razão de uma das hipóteses legais elencadas
no art. 33 da Lei n. 8.112/1990.
4. O simples fato de a Administração Pública ter deferido o pedido
de vacância do autor, ora agravante, não importou em eventual
reconhecimento implícito de que estaria resguardado ao aludido
servidor o direito de, adiante, alcançar sua recondução ao cargo.
5. Segundo inteligência do art. 29, I, da Lei n. 8.112/1990, o
exercício do direito à recondução pressupõe a desistência ou a
inabilitação do servidor durante o estágio probatório do novo
cargo/emprego público, ou seja, antes que haja a estabilidade no
novo vínculo jurídico. Nesse sentido: MS n. 12.576/DF, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 3/4/2014; MS
n. 24.271/DF, Carlos Velloso, STF, Tribunal Pleno, DJU de 20/9/2002.
6. Na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a
delegação de serviços extrajudiciais decorre e obedece ao comando
constitucional do art. 236 da Constituição Federal, não se igualando
a delegação decorrente da aprovação em concurso público à nomeação
de servidores da administração direta e indireta, eis que a
delegação não é, a partir do novo regime constitucional, um cargo
público 'stricto senso'" (Rcl n. 51.692 AgR, relator Ministro
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024.)
7. "É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a
atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de
caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por
servidores públicos, cujos cargos não se confundem" (MS n. 28.440
ED-AgR, relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de
6/2/2014, grifo nosso).
8. Caso em que o impetrante, ora agravante, não faz jus à recondução
pretendida, uma vez que ele pediu vacância do cargo de Policial
Rodoviário Federal para assumir a delegação de uma serventia
extrajudicial, hipótese que não se sujeita a estágio probatório nem
se equipara a cargo ou emprego público, porquanto submetido a um
regime de natureza privada.
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.