STJ — 2695141

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48f93197ecdcae468928b2afd87be3cdf809c796f4bbc179392fa08750329ea1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO EM QUE O DIREITO DO SEGURADO FOI RECONHECIDO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA E DA SÚMULA N. 111 E TEMA N. 1.105 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem a resolução do seu mérito, pela perda superveniente do interesse processual, tendo em vista a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição e consequente pensão por morte, com fundam…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO EM QUE O DIREITO DO SEGURADO FOI RECONHECIDO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA E DA SÚMULA N. 111 E TEMA N. 1.105 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem a resolução do seu mérito, pela perda superveniente do interesse processual, tendo em vista a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição e consequente pensão por morte, com fundamento no art. 267, VI, § 3º, do CPC, sem arbitramento de honorários advocatícios. II - No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar que o INSS efetuasse o pagamento das diferenças resultantes da aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação das prestações vencidas, porém até a data da prolação da sentença, na qual se julgou extinto o processo sem a resolução de mérito. III - Ao julgar o Tema 1.105, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a Súmula n. 111/STJ permanece válida após a vigência do CPC/2015, in verbis: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios." IV - A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento da nova lei processual civil, manteve o posicionamento de que o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido, nos termos preconizados pela Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, in casu, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.597.078/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025; REsp n. 1.961.958/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.878.310/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.654.553/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 14/12/2018. V - Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - TERMO FINAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2597078>>-SP, <<REsp 1961958>>-SP, <<AgInt no REsp 1878310>>-SP, <<REsp 1831207>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1654553>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.