Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO EM QUE O DIREITO DO SEGURADO FOI RECONHECIDO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA E DA SÚMULA N. 111 E TEMA N. 1.105 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem a resolução do seu mérito, pela perda superveniente do interesse processual, tendo em vista a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição e consequente pensão por morte, com fundam…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO. DECISÃO EM QUE O DIREITO DO SEGURADO FOI RECONHECIDO.
OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA E DA SÚMULA N. 111 E TEMA N. 1.105 DO
STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de percepção de benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço e/ou
contribuição. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem a
resolução do seu mérito, pela perda superveniente do interesse
processual, tendo em vista a concessão administrativa da
aposentadoria por tempo de contribuição e consequente pensão por
morte, com fundamento no art. 267, VI, § 3º, do CPC, sem
arbitramento de honorários advocatícios.
II - No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação da
parte autora, para determinar que o INSS efetuasse o pagamento das
diferenças resultantes da aposentadoria por tempo de contribuição,
com a incidência de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da
condenação das prestações vencidas, porém até a data da prolação da
sentença, na qual se julgou extinto o processo sem a resolução de
mérito.
III - Ao julgar o Tema 1.105, o Superior Tribunal de Justiça
entendeu que a Súmula n. 111/STJ permanece válida após a vigência do
CPC/2015, in verbis: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da
Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a
vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários
advocatícios."
IV - A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento da
nova lei processual civil, manteve o posicionamento de que o marco
final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do
segurado foi reconhecido, nos termos preconizados pela Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, sendo, in casu, o acórdão
proferido pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.597.078/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025; REsp n. 1.961.958/SP,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
14/3/2024, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.878.310/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe
de 23/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019; e
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.654.553/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 14/12/2018.
V - Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - TERMO FINAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2597078>>-SP, <<REsp 1961958>>-SP,
<<AgInt no REsp 1878310>>-SP, <<REsp 1831207>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1654553>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000111
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.