Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO
NÃO USUFRUÍDA NEM CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE
TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial. Em relação ao
mérito da demanda, o recurso deve ser acolhido, pois padece de
omissão.
- "O STJ orienta-se no sentido de ser cabível a conversão em
pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para
inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Não obstante o período da licença especial do militar tenha sido
computado para a majoração do adicional de tempo de serviço,
admite-se o pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a
compensação das vantagens financeiras já recebidas." (AgInt no REsp
n. 2.104.993/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
restabelecer a sentença na origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO
NÃO USUFRUÍDA NEM CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE
TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial. Em relação ao
mérito da demanda, o recurso deve ser acolhido, pois padece de
omissão.
2. "O STJ orienta-se no sentido de ser cabível a conversão em
pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para
inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Não obstante o período da licença especial do militar tenha sido
computado para a majoração do adicional de tempo de serviço,
admite-se o pagamento da indenização pleiteada quando estabelecida a
compensação das vantagens financeiras já recebidas." (AgInt no REsp
n. 2.104.993/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
restabelecer a sentença na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.