Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DO
FEITO DA PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO NÃO APRECIADO. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. ART. 313, IX, E §6º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS OU
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
- A ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da
sessão virtual, considerando causa de suspensão de prazo processual,
gera nulidade do julgamento realizado, já que houve prejuízo à
defesa da parte requerente.
- Conforme dispõe o art. 313, inciso IX, e § 6º, do Código de
Processo Civil, é assegurada a suspensão do processo, por 30
(trinta) dias a contar do parto, nos casos em que a advogada
gestante seja a única patrona constituída nos autos.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular o julgamento do agravo interno e determinar a conclusão dos
autos para oportuna reinclusão em pauta de julgamento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DO
FEITO DA PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO NÃO APRECIADO. EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. ART. 313, IX, E §6º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS OU
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
2. A ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da
sessão virtual, considerando causa de suspensão de prazo processual,
gera nulidade do julgamento realizado, já que houve prejuízo à
defesa da parte requerente.
3. Conforme dispõe o art. 313, inciso IX, e § 6º, do Código de
Processo Civil, é assegurada a suspensão do processo, por 30
(trinta) dias a contar do parto, nos casos em que a advogada
gestante seja a única patrona constituída nos autos.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular o julgamento do agravo interno e determinar a conclusão dos
autos para oportuna reinclusão em pauta de julgamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.