STJ — 2478042

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb0267cdf41123de892c625bfc12fcbea8306db1add49a63d6baecedf3de6cf2

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO NÃO APRECIADO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. ART. 313, IX, E §6º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS OU INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
  2. A ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual, considerando causa de suspensão de prazo processual, gera nulidade do julgamento realizado, já que houve prejuízo à defesa da parte requerente.
  3. Conforme dispõe o art. 313, inciso IX, e § 6º, do Código de Processo Civil, é assegurada a suspensão do processo, por 30 (trinta) dias a contar do parto, nos casos em que a advogada gestante seja a única patrona constituída nos autos.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o julgamento do agravo interno e determinar a conclusão dos autos para oportuna reinclusão em pauta de julgamento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO NÃO APRECIADO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. ART. 313, IX, E §6º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS OU INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual, considerando causa de suspensão de prazo processual, gera nulidade do julgamento realizado, já que houve prejuízo à defesa da parte requerente. 3. Conforme dispõe o art. 313, inciso IX, e § 6º, do Código de Processo Civil, é assegurada a suspensão do processo, por 30 (trinta) dias a contar do parto, nos casos em que a advogada gestante seja a única patrona constituída nos autos. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o julgamento do agravo interno e determinar a conclusão dos autos para oportuna reinclusão em pauta de julgamento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.