Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% COM OUTROS ÍNDICES
PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. IMPOSSIBILIDADE QUANDO
DA NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar
a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no
julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo
a rediscussão da matéria.
- Assiste razão à parte embargante quanto aos vícios apontados.
- No caso, o reajuste específico da categoria do magistério
superior, concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, é anterior à
sentença exequenda, de modo que a compensação com o índice de 28,
86% poderia ter sido arguida no processo de conhecimento, mas não o
foi, por responsabilidade exclusiva da ora embargada.
- Assim, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem vai de
encontro à tese firmada por este Tribunal de Justiça, no julgamento
REsp 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos,
segundo a qual não é possível determinar a compensação do índice de
28,86% com outros índices previstos nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993
quando não houver expressa determinação no título judicial.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a
impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os índices
deferidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% COM OUTROS ÍNDICES
PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. IMPOSSIBILIDADE QUANDO
DA NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar
a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no
julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo
a rediscussão da matéria.
2. Assiste razão à parte embargante quanto aos vícios apontados.
3. No caso, o reajuste específico da categoria do magistério
superior, concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, é anterior à
sentença exequenda, de modo que a compensação com o índice de 28,
86% poderia ter sido arguida no processo de conhecimento, mas não o
foi, por responsabilidade exclusiva da ora embargada.
4. Assim, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem vai de
encontro à tese firmada por este Tribunal de Justiça, no julgamento
REsp 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos,
segundo a qual não é possível determinar a compensação do índice de
28,86% com outros índices previstos nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993
quando não houver expressa determinação no título judicial.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a
impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os índices
deferidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.