STJ — 1682071

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a02e1a1fce28137e06437a5278d5389fcf85117c5af58d918db81a394bc2279

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% COM OUTROS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. IMPOSSIBILIDADE QUANDO DA NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
  2. Assiste razão à parte embargante quanto aos vícios apontados.
  3. No caso, o reajuste específico da categoria do magistério superior, concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, é anterior à sentença exequenda, de modo que a compensação com o índice de 28, 86% poderia ter sido arguida no processo de conhecimento, mas não o foi, por responsabilidade exclusiva da ora embargada.
  4. Assim, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem vai de encontro à tese firmada por este Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% COM OUTROS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. IMPOSSIBILIDADE QUANDO DA NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Assiste razão à parte embargante quanto aos vícios apontados. 3. No caso, o reajuste específico da categoria do magistério superior, concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, é anterior à sentença exequenda, de modo que a compensação com o índice de 28, 86% poderia ter sido arguida no processo de conhecimento, mas não o foi, por responsabilidade exclusiva da ora embargada. 4. Assim, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem vai de encontro à tese firmada por este Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.