Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. EXORBITÂNCIA NÃO ATESTADA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o valor da indenização fixada para a reparação dos
danos morais, em virtude de estar alicerçado no conjunto
fático-probatório dos autos, só pode ser revisto, em julgamento de
recurso especial, quando ficar atestado o caráter irrisório ou
exorbitante da quantia, apto a justificar a superação do óbice
imposto pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. EXORBITÂNCIA NÃO ATESTADA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o valor da indenização fixada para a reparação dos
danos morais, em virtude de estar alicerçado no conjunto
fático-probatório dos autos, só pode ser revisto, em julgamento de
recurso especial, quando ficar atestado o caráter irrisório ou
exorbitante da quantia, apto a justificar a superação do óbice
imposto pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.