Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02cd45e2ecdb23ead0a9678472f29ce6aae8f747f60e04812b9e827cbac1b607
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação,
com base na Súmula 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais federais supostamente violados.
II. Questão em discussão
2. A empresa agravante alega que o acórdão recorrido violou o art.
3º da Lei Complementar nº 70/1991 e o art. 62 da Lei nº 11.196/2005,
mas não demonstrou de forma clara e direta como tais normas teriam
sido mal interpretadas ou contrariadas.
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
fundamentação clara e precisa no recurso especial, quanto à violação
de dispositivos legais federais, impede o seu conhecimento,
atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ exige que as razões do recurso especial
expressem, com clareza e objetividade, os motivos pelos quais se
busca a reforma da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente
caso.
5. A simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem
explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo
Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do
recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS. CIGARROS E CIGARRILHAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
DO RECURSO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação,
com base na Súmula 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais federais supostamente violados.
II. Questão em discussão
2. A empresa agravante alega que o acórdão recorrido violou o art.
3º da Lei Complementar nº 70/1991 e o art. 62 da Lei nº 11.196/2005,
mas não demonstrou de forma clara e direta como tais normas teriam
sido mal interpretadas ou contrariadas.
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
fundamentação clara e precisa no recurso especial, quanto à violação
de dispositivos legais federais, impede o seu conhecimento,
atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ exige que as razões do recurso especial
expressem, com clareza e objetividade, os motivos pelos quais se
busca a reforma da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente
caso.
5. A simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem
explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo
Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do
recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.