Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bd5c40f7960ae4541b0a5587fb2e0f1a09968628c85653759fd95b7076d3410
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso
especial do INCRA e da União, bem como dos expropriados, em
desapropriação indireta envolvendo o imóvel Fazenda Sarandi-Annoni,
em fase de execução de sentença.
A decisão recorrida fixou o dies a quo dos juros moratórios na data
do trânsito em julgado da sentença de liquidação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos
juros moratórios deve ser o trânsito em julgado da sentença de
conhecimento ou da sentença de liquidação.
3. A questão também envolve a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei
3.365/1941 e a incidência da Lei n. 11.960/2009 sobre os juros
moratórios.
III. Razões de decidir
4. A decisão considerou que a sentença de conhecimento não era
líquida, necessitando de liquidação para apuração do valor devido, o
que justifica a fixação do termo inicial dos juros moratórios no
trânsito em julgado da sentença de liquidação.
5. A aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 foi
confirmada, afastando a incidência da Lei n. 11.960/2009, conforme
entendimento consolidado em recursos repetitivos.
6. Não foi constatada similitude fática e jurídica entre os
precedentes colacionados pelos agravantes e o presente caso,
afastando a alegação de dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
FASE DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso
especial do INCRA e da União, bem como dos expropriados, em
desapropriação indireta envolvendo o imóvel Fazenda Sarandi-Annoni,
em fase de execução de sentença.
A decisão recorrida fixou o dies a quo dos juros moratórios na data
do trânsito em julgado da sentença de liquidação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos
juros moratórios deve ser o trânsito em julgado da sentença de
conhecimento ou da sentença de liquidação.
3. A questão também envolve a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei
3.365/1941 e a incidência da Lei n. 11.960/2009 sobre os juros
moratórios.
III. Razões de decidir
4. A decisão considerou que a sentença de conhecimento não era
líquida, necessitando de liquidação para apuração do valor devido, o
que justifica a fixação do termo inicial dos juros moratórios no
trânsito em julgado da sentença de liquidação.
5. A aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 foi
confirmada, afastando a incidência da Lei n. 11.960/2009, conforme
entendimento consolidado em recursos repetitivos.
6. Não foi constatada similitude fática e jurídica entre os
precedentes colacionados pelos agravantes e o presente caso,
afastando a alegação de dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.