Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
DISCUSSÃO EM VIRTUDE DA ADI 2.332/DF. COISA JULGADA. DECISÃO DO STF
POSTERIOR À DECISÃO DOS AUTOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O aresto recorrido decidiu em conformidade com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que a constitucionalidade do art.
15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI
2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a
alteração no percentual dos juros compensatórios. Precedentes: REsp
1.975.455/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 7.4.2022; AgInt no AREsp 929.166/GO, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 9.8.2019; e REsp 1.896.374/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.11.2020.
- A Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, ao
analisar os impactos do quanto decidido na ADI 2332 na
jurisprudência da Corte, deliberou que a "discussão acerca da
eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da
ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial", sendo "descabido
a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus
julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do
julgamento de mérito de ADI em disparidade de com cautelar
anteriormente concedida" (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe de 13.11.2020).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
DISCUSSÃO EM VIRTUDE DA ADI 2.332/DF. COISA JULGADA. DECISÃO DO STF
POSTERIOR À DECISÃO DOS AUTOS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. O aresto recorrido decidiu em conformidade com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que a constitucionalidade do art.
15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI
2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a
alteração no percentual dos juros compensatórios. Precedentes: REsp
1.975.455/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 7.4.2022; AgInt no AREsp 929.166/GO, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 9.8.2019; e REsp 1.896.374/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.11.2020.
2. A Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, ao
analisar os impactos do quanto decidido na ADI 2332 na
jurisprudência da Corte, deliberou que a "discussão acerca da
eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da
ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial", sendo "descabido
a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus
julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do
julgamento de mérito de ADI em disparidade de com cautelar
anteriormente concedida" (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe de 13.11.2020).
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS COMPENSATÓRIOS - DISCUSSÃO EM
VIRTUDE DA ADI 2.332/DF - COISA JULGADA)
STJ - <<REsp 1975455>>-PR, <<AgInt no AREsp 929166>>-GO,
<<REsp 1896374>>-RJ
(DECISÃO SOBRE CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI - DISCUSSÃO
ACERCA DA SUA EFICÁCIA E EFEITOS EM RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184,
280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
ART:0015A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.