Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 10, CAPUT, 11, CAPUT E INCISO I, 12, PARÁGRAFO ÚNICO, E 17, §7º, DA LEI N. 8.429/1992. ARTS. 9º, 10 e 11 da LIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sob a alegação de que os réus fracionaram as compras e serviços inerentes à construção de ginásio poliesportivo municipal, a fim de utilizar modalidade diversa do procedimento de licitação exigível para o caso. Na sentença o…
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 10, CAPUT, 11, CAPUT E
INCISO I, 12, PARÁGRAFO ÚNICO, E 17, §7º, DA LEI N. 8.429/1992.
ARTS. 9º, 10 e 11 da LIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo, sob a alegação de que os réus fracionaram as compras e
serviços inerentes à construção de ginásio poliesportivo municipal,
a fim de utilizar modalidade diversa do procedimento de licitação
exigível para o caso. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente
procedente. A Quinta Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo negou provimento aos recursos. No Superior
Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra
decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento.
II - A parte recorrente defende a existência de violação do disposto
nos arts6 10, caput, 11, caput e inciso I, 12, parágrafo único, e
17, §7º, da Lei n. 8.429/1992. Inicialmente, no que diz respeito à
suposta violação do art. 17, §7º, da Lei n. 8.429/1992, verifica-se
que o acórdão recorrido não analisou a suposta nulidade decorrente
do recebimento da petição inicial da ação de improbidade
administrativa antes da apreciação da manifestação prévia do ora
recorrente. Nesse panorama, carece o recurso do indispensável
requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares
n. 282 e 356 do STF. Prosseguindo, depreende-se dos autos que o ato
imputado ao recorrente pela prática de ato de improbidade
administrativa está tipificado no art. 11, caput, I, da LIA, em sua
redação original (fls. 784-791 e 950-962). No entanto, no decorrer
do trâmite processual, a lei de regência sofreu significativas
alterações pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual o presente
recurso será examinado sob esta nova perspectiva.
III - Com a edição da Lei n. 14.230/2021, não houve extinção da
reprovabilidade da conduta de frustrar o procedimento licitatório
que continua descrita nos artigos 10, VIII e 11, V, da Lei n.
8.429/1992, no entanto, para o reenquadramento da conduta é
indispensável que esteja comprovado o elemento subjetivo da conduta
ilícita.
IV - Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal,
esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação
imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito
em julgado, mas também pela adoção da tese da continuidade
típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se
reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA.
V - Portanto, considerando que a Lei n. 14.230/2021, além de abolir
a possibilidade de responsabilização do agente por violação genérica
dos princípios administrativos prevista no caput do art. 11, também
revogou o seu inciso I, ao mesmo tempo em que, no caso em análise,
impossível é o reenquadramento da conduta do recorrente nas
hipóteses taxativamente elencadas nos incisos do art. 11, da LIA, é
de rigor a extinção da ação de improbidade diante da superveniente
atipicidade da conduta praticada pelo agente, ora recorrente, em
pormenor que se espraia aos demais requeridos dado o efeito
extensivo do recurso incidente ao caso.
VI - Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao
recurso especial para julgar extinta a ação de improbidade
administrativa em relação a todos os requeridos.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.