STJ — 1906081

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca743e8fc8f9b5756ae47e3eea4e2b5ad775df0f082e3e67d1cfd34afca8c131

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909988
Número de registro na fonte
202003039629
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ca743e8fc8f9b5756ae47e3eea4e2b5ad775df0f082e3e67d1cfd34afca8c131
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 10, CAPUT, 11, CAPUT E INCISO I, 12, PARÁGRAFO ÚNICO, E 17, §7º, DA LEI N. 8.429/1992. ARTS. 9º, 10 e 11 da LIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sob a alegação de que os réus fracionaram as compras e serviços inerentes à construção de ginásio poliesportivo municipal, a fim de utilizar modalidade diversa do procedimento de licitação exigível para o caso. Na sentença o…

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 10, CAPUT, 11, CAPUT E INCISO I, 12, PARÁGRAFO ÚNICO, E 17, §7º, DA LEI N. 8.429/1992. ARTS. 9º, 10 e 11 da LIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sob a alegação de que os réus fracionaram as compras e serviços inerentes à construção de ginásio poliesportivo municipal, a fim de utilizar modalidade diversa do procedimento de licitação exigível para o caso. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. A Quinta Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento aos recursos. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento. II - A parte recorrente defende a existência de violação do disposto nos arts6 10, caput, 11, caput e inciso I, 12, parágrafo único, e 17, §7º, da Lei n. 8.429/1992. Inicialmente, no que diz respeito à suposta violação do art. 17, §7º, da Lei n. 8.429/1992, verifica-se que o acórdão recorrido não analisou a suposta nulidade decorrente do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa antes da apreciação da manifestação prévia do ora recorrente. Nesse panorama, carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Prosseguindo, depreende-se dos autos que o ato imputado ao recorrente pela prática de ato de improbidade administrativa está tipificado no art. 11, caput, I, da LIA, em sua redação original (fls. 784-791 e 950-962). No entanto, no decorrer do trâmite processual, a lei de regência sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual o presente recurso será examinado sob esta nova perspectiva. III - Com a edição da Lei n. 14.230/2021, não houve extinção da reprovabilidade da conduta de frustrar o procedimento licitatório que continua descrita nos artigos 10, VIII e 11, V, da Lei n. 8.429/1992, no entanto, para o reenquadramento da conduta é indispensável que esteja comprovado o elemento subjetivo da conduta ilícita. IV - Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também pela adoção da tese da continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. V - Portanto, considerando que a Lei n. 14.230/2021, além de abolir a possibilidade de responsabilização do agente por violação genérica dos princípios administrativos prevista no caput do art. 11, também revogou o seu inciso I, ao mesmo tempo em que, no caso em análise, impossível é o reenquadramento da conduta do recorrente nas hipóteses taxativamente elencadas nos incisos do art. 11, da LIA, é de rigor a extinção da ação de improbidade diante da superveniente atipicidade da conduta praticada pelo agente, ora recorrente, em pormenor que se espraia aos demais requeridos dado o efeito extensivo do recurso incidente ao caso. VI - Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para julgar extinta a ação de improbidade administrativa em relação a todos os requeridos. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.