STJ — 2166710

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04d3f4e98971dd21387e65d102e2db265219f879adf60ef59f52af2e3a20fc70

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910015
Número de registro na fonte
202403229870
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2166710 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 04d3f4e98971dd21387e65d102e2db265219f879adf60ef59f52af2e3a20fc70. SHA-256 do comentário: adc1d237bf15353348b671078b02e972d46872a2e0ac359832e06015e4a7c81d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 04d3f4e98971dd21387e65d102e2db265219f879adf60ef59f52af2e3a20fc70
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E/OU SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. CONSTATADA A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verificou-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso e, apesar de devidamente intimada, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte agravante deixou de regularizar sua representação processual no prazo determinado, o que resulta na preclusão temporal do ato processual.
  2. A exigência de intimação pessoal da parte somente se aplica nos casos de extinção da demanda por abandono, conforme previsão do art. 485, §1º, do CPC/2015, o que não se verifica na hipótese.
  3. O prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c.c. os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC/2015.
  4. No caso, a decisão recorrida foi considerada publicada em 14/10/2024, o respectivo prazo recursal iniciou-se em 15/10/2024 e encerrou- se em 6/11/2024. Portanto, é intempestivo o agravo interno protocolizado em 11/11/2024, quando já escoado o prazo legal.
  5. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E/OU SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. CONSTATADA A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Verificou-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso e, apesar de devidamente intimada, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte agravante deixou de regularizar sua representação processual no prazo determinado, o que resulta na preclusão temporal do ato processual. 2. A exigência de intimação pessoal da parte somente se aplica nos casos de extinção da demanda por abandono, conforme previsão do art. 485, §1º, do CPC/2015, o que não se verifica na hipótese. 3. O prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c.c. os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC/2015. 4. No caso, a decisão recorrida foi considerada publicada em 14/10/2024, o respectivo prazo recursal iniciou-se em 15/10/2024 e encerrou- se em 6/11/2024. Portanto, é intempestivo o agravo interno protocolizado em 11/11/2024, quando já escoado o prazo legal. 5. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.