Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E/OU SUBSTABELECIMENTO
CONFERINDO PODERES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.
PRECLUSÃO TEMPORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. CONSTATADA A INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificou-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso e, apesar de devidamente intimada, nos termos
dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a
parte agravante deixou de regularizar sua representação processual
no prazo determinado, o que resulta na preclusão temporal do ato
processual.
- A exigência de intimação pessoal da parte somente se aplica nos
casos de extinção da demanda por abandono, conforme previsão do art.
485, §1º, do CPC/2015, o que não se verifica na hipótese.
- O prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos do art. 1.021, c.c. os arts. 219, 1.003, §
5º, e 1.070, todos do CPC/2015.
- No caso, a decisão recorrida foi considerada publicada em
14/10/2024, o respectivo prazo recursal iniciou-se em 15/10/2024 e
encerrou- se em 6/11/2024. Portanto, é intempestivo o agravo interno
protocolizado em 11/11/2024, quando já escoado o prazo legal.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E/OU SUBSTABELECIMENTO
CONFERINDO PODERES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.
PRECLUSÃO TEMPORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. CONSTATADA A INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Verificou-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso e, apesar de devidamente intimada, nos termos
dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a
parte agravante deixou de regularizar sua representação processual
no prazo determinado, o que resulta na preclusão temporal do ato
processual.
2. A exigência de intimação pessoal da parte somente se aplica nos
casos de extinção da demanda por abandono, conforme previsão do art.
485, §1º, do CPC/2015, o que não se verifica na hipótese.
3. O prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos do art. 1.021, c.c. os arts. 219, 1.003, §
5º, e 1.070, todos do CPC/2015.
4. No caso, a decisão recorrida foi considerada publicada em
14/10/2024, o respectivo prazo recursal iniciou-se em 15/10/2024 e
encerrou- se em 6/11/2024. Portanto, é intempestivo o agravo interno
protocolizado em 11/11/2024, quando já escoado o prazo legal.
5. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2166710 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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