Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. NÃO DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO
STF. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial deixou de indicar, de forma clara e objetiva,
os dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como de
demonstrar, com precisão, de que modo a decisão recorrida lhes teria
conferido interpretação divergente ou negado vigência, o que
caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
- A simples transcrição de dispositivos legais ou a apresentação de
argumentação genérica não supre a exigência de fundamentação
específica e vinculada, própria do recurso especial.
- É inviável suprir, em agravo interno, a omissão ou deficiência,
em razão da preclusão consumativa.
- A análise de alegada divergência jurisprudencial entre julgados
do mesmo tribunal não é admissível em recurso especial, conforme
estabelece a Súmula n. 13 do STJ, por se tratar de dissídio
interpretativo interno, não alcançado pela jurisdição do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. NÃO DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO
STF. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial deixou de indicar, de forma clara e objetiva,
os dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como de
demonstrar, com precisão, de que modo a decisão recorrida lhes teria
conferido interpretação divergente ou negado vigência, o que
caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
2. A simples transcrição de dispositivos legais ou a apresentação de
argumentação genérica não supre a exigência de fundamentação
específica e vinculada, própria do recurso especial.
3. É inviável suprir, em agravo interno, a omissão ou deficiência,
em razão da preclusão consumativa.
4. A análise de alegada divergência jurisprudencial entre julgados
do mesmo tribunal não é admissível em recurso especial, conforme
estabelece a Súmula n. 13 do STJ, por se tratar de dissídio
interpretativo interno, não alcançado pela jurisdição do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.