STJ — 2056911

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7db0b57fc001e25c7f391019f5f41fd8f4092f3857087d52d988bab13dbaf0d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910022
Número de registro na fonte
202300734955
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d7db0b57fc001e25c7f391019f5f41fd8f4092f3857087d52d988bab13dbaf0d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 321 DO CPC/2015. INOVAÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O indeferimento da petição inicial por ausência de pedido principal, sem prévia intimação da parte autora para regularização do vício, afronta o art. 321 do CPC/2015 e os princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito. Precedentes.
  2. É cabível o reconhecimento do prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem manifesta juízo de valor sobre a tese recursal, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal invocado (AgInt no AREsp n. 2.418.644/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/7/2024).
  3. A decisão agravada não implicou reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas conferiu correta subsunção jurídica à hipótese, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 321 DO CPC/2015. INOVAÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial por ausência de pedido principal, sem prévia intimação da parte autora para regularização do vício, afronta o art. 321 do CPC/2015 e os princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito. Precedentes. 2. É cabível o reconhecimento do prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem manifesta juízo de valor sobre a tese recursal, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal invocado (AgInt no AREsp n. 2.418.644/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/7/2024). 3. A decisão agravada não implicou reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas conferiu correta subsunção jurídica à hipótese, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.