Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO
PEDIDO PRINCIPAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM INTIMAÇÃO
PARA EMENDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 321 DO CPC/2015.
INOVAÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O indeferimento da petição inicial por ausência de pedido
principal, sem prévia intimação da parte autora para regularização
do vício, afronta o art. 321 do CPC/2015 e os princípios da
cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito.
Precedentes.
- É cabível o reconhecimento do prequestionamento implícito quando
o Tribunal de origem manifesta juízo de valor sobre a tese recursal,
ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal invocado (AgInt
no AREsp n. 2.418.644/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 1º/7/2024).
- A decisão agravada não implicou reexame do conjunto
fático-probatório, mas apenas conferiu correta subsunção jurídica à
hipótese, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO
PEDIDO PRINCIPAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM INTIMAÇÃO
PARA EMENDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 321 DO CPC/2015.
INOVAÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O indeferimento da petição inicial por ausência de pedido
principal, sem prévia intimação da parte autora para regularização
do vício, afronta o art. 321 do CPC/2015 e os princípios da
cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito.
Precedentes.
2. É cabível o reconhecimento do prequestionamento implícito quando
o Tribunal de origem manifesta juízo de valor sobre a tese recursal,
ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal invocado (AgInt
no AREsp n. 2.418.644/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 1º/7/2024).
3. A decisão agravada não implicou reexame do conjunto
fático-probatório, mas apenas conferiu correta subsunção jurídica à
hipótese, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.