ADI 4376 no STF: IPVA e tratamento tributário estadual
O ADI 4376, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito constitucional. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, quem relatou e em que órgão e os dispositivos em discussão.
O que o STF decidiu no ADI 4376
O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “São inconstitucionais – por invadirem reserva de lei complementar (CF/1988, art. 146, III) e comprometerem o princípio da segurança jurídica – dispositivos de lei ordinária estadual que, a pretexto de regulamentarem o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), inovam no ordenamento jurídico criando hipóteses de responsabilidade tributária de terceiros, que ultrapassam os limites fixados nas regras matrizes estabelecidas no Código Tributário Nacional (CTN/1966). É materialmente inconstitucional dispositivo de lei estadual que considera ocorrido o fato gerador do IPVA na data em que o veículo usado de propriedade de empresa locadora, registrado anteriormente em outro estado, for locado ou colocado à disposição para locação em seu território. São inconstitucionais — por violarem o art. 155, III, da CF/1988 — dispositivos de lei estadual, relativos ao IPVA, que permitem a eleição de domicílio da pessoa jurídica de direito privado proprietária do veículo com base na mera presença física do bem ou no local do domicílio do locatário. É constitucional dispositivo de lei estadual que estabelece ser devido o IPVA no local do domicílio ou residência do arrendatário nas situações em que a propriedade do veículo seja de empresa de arrendamento mercantil (leasing).”
Quem julgou o ADI 4376, quando e em que classe
O julgamento do ADI 4376 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. GILMAR MENDES, em 2026-08-18, em processo originário de SP. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor do ADI 4376.
Por que o ADI 4376 alcança outros processos
O ADI 4376 é ação de controle concentrado: a decisão vale contra todos. Sem repercussão geral reconhecida no ADI 4376, o efeito direto se limita ao processo julgado — decisão do Supremo sobre a mesma controvérsia continua argumento persuasivo forte.
A controvérsia que o ADI 4376 enfrentou
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “IPVA e tratamento tributário estadual” A matéria foi classificada como Repartição de Competências; IPVA; Legislação Tributária; Matéria Reservada à Lei Complementar / Impostos; IPVA; Fato Gerador; Responsabilidade Tributária; Responsabilidade de Terceiros; Locação de Veículos; Propriedade; Arrendamento Mercantil; Domicílio. Invocar o ADI 4376 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Os dispositivos que o ADI 4376 discutiu
O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988: art. 146, III, a e b; e art. 155, III. CTN/1966: art. 128, art. 134 e art. 135. Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo: art. 3º, X, b; art. 4º, § 1º, 2, a, b e c, § 6º, § 7º; art. 6º, VIII, IX e X; e art. 9º, § 1º. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o ADI 4376 acrescentou ao texto.
A matéria em que o ADI 4376 se encaixa
O tribunal classificou o julgado em Repartição de Competências; IPVA; Legislação Tributária; Matéria Reservada à Lei Complementar / Impostos; IPVA; Fato Gerador; Responsabilidade Tributária; Responsabilidade de Terceiros; Locação de Veículos; Propriedade; Arrendamento Mercantil; Domicílio, dentro de direito constitucional.
Outros julgados desta mesma edição do Informativo, ao lado do ADI 4376
A edição 1226 do Informativo também traz: ADI 7446, ADI 7579, ADI 7666, ADI 7882, ARE 1537713 — mesma publicação, não necessariamente mesmo tema.
O ADI 4376 entre os 56 julgados de direito constitucional nesta base
O julgamento mais próximo em data do ADI 4376, na mesma área, é o ADI 7446, de 2026-08-18, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu no ADI 4376?
O registro oficial está no corpo desta página. Ele alcança quem está na mesma situação processual do ADI 4376 — a leitura do inteiro teor confirma o encaixe.
Quem relatou o ADI 4376 e quando foi julgado?
A relatoria coube a MIN. GILMAR MENDES, com julgamento em 2026-08-18 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.
Quais normas o ADI 4376 discutiu?
Os dispositivos que o ADI 4376 discutiu estão listados na seção correspondente desta página, como o Informativo os registrou.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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