STJ — 970354

Classe: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 996a53d4c493b3d9f0b2e11c39d9d9bf98953095698713bc036fcb0995e289bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910028
Número de registro na fonte
202404856489
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 996a53d4c493b3d9f0b2e11c39d9d9bf98953095698713bc036fcb0995e289bb
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APREENSÃO DE PASSAPORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM ANTERIOR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus impetrado, em 18/12/2024, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deferiu "o pedido feito pelo MPF, determinando a apreensão do passaporte do agravado até a quitação das dívidas em aberto".
  2. Contra o acórdão indicado como ato coator, o agravante interpôs recurso especial, cuja decisão de inadmissibilidade deu origem ao AREsp 2.066.509/ES. Em 7/2/2024, proferi decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. Interposto agravo interno, foi improvido pela Segunda Turma do STJ, em acórdão publicado em 17/5/2024 e transitado em julgado 12/6/2024. Neste habeas corpus, o agravante reitera, na essência, as mesmas alegações e pedidos constantes no AREsp 2.066.509/ES, inexistindo indicação da fatos novos.
  3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado em recurso especial, impede seu conhecimento por configurar litispendência" (AgRg no HC n. 909.071/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Precedentes do STJ.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APREENSÃO DE PASSAPORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM ANTERIOR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Habeas corpus impetrado, em 18/12/2024, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deferiu "o pedido feito pelo MPF, determinando a apreensão do passaporte do agravado até a quitação das dívidas em aberto". 2. Contra o acórdão indicado como ato coator, o agravante interpôs recurso especial, cuja decisão de inadmissibilidade deu origem ao AREsp 2.066.509/ES. Em 7/2/2024, proferi decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. Interposto agravo interno, foi improvido pela Segunda Turma do STJ, em acórdão publicado em 17/5/2024 e transitado em julgado 12/6/2024. Neste habeas corpus, o agravante reitera, na essência, as mesmas alegações e pedidos constantes no AREsp 2.066.509/ES, inexistindo indicação da fatos novos. 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado em recurso especial, impede seu conhecimento por configurar litispendência" (AgRg no HC n. 909.071/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Precedentes do STJ. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.