Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APREENSÃO DE
PASSAPORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM ANTERIOR AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL, JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus impetrado, em 18/12/2024, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deferiu "o pedido feito
pelo MPF, determinando a apreensão do passaporte do agravado até a
quitação das dívidas em aberto".
- Contra o acórdão indicado como ato coator, o agravante interpôs
recurso especial, cuja decisão de inadmissibilidade deu origem ao
AREsp 2.066.509/ES. Em 7/2/2024, proferi decisão conhecendo do
agravo para não conhecer do recurso especial. Interposto agravo
interno, foi improvido pela Segunda Turma do STJ, em acórdão
publicado em 17/5/2024 e transitado em julgado 12/6/2024. Neste
habeas corpus, o agravante reitera, na essência, as mesmas alegações
e pedidos constantes no AREsp 2.066.509/ES, inexistindo indicação
da fatos novos.
- Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a
reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado em recurso
especial, impede seu conhecimento por configurar litispendência"
(AgRg no HC n. 909.071/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Precedentes do STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APREENSÃO DE
PASSAPORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM ANTERIOR AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL, JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Habeas corpus impetrado, em 18/12/2024, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deferiu "o pedido feito
pelo MPF, determinando a apreensão do passaporte do agravado até a
quitação das dívidas em aberto".
2. Contra o acórdão indicado como ato coator, o agravante interpôs
recurso especial, cuja decisão de inadmissibilidade deu origem ao
AREsp 2.066.509/ES. Em 7/2/2024, proferi decisão conhecendo do
agravo para não conhecer do recurso especial. Interposto agravo
interno, foi improvido pela Segunda Turma do STJ, em acórdão
publicado em 17/5/2024 e transitado em julgado 12/6/2024. Neste
habeas corpus, o agravante reitera, na essência, as mesmas alegações
e pedidos constantes no AREsp 2.066.509/ES, inexistindo indicação
da fatos novos.
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a
reiteração de pedido em habeas corpus, já analisado em recurso
especial, impede seu conhecimento por configurar litispendência"
(AgRg no HC n. 909.071/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Precedentes do STJ.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.