Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENHORA DE DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA, EM EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, MANTEVE O
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. REVISÃO. SÚMULA
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção
do STJ firmou-se no sentido de que, em execução fiscal, a Fazenda
Pública não pode ser obrigada a aceitar a substituição de depósito
judicial ou penhora em dinheiro por seguro garantia, sem que a parte
executada demonstre a existência de elementos concretos que
justifiquem a aplicação do princípio da menor onerosidade, sendo
insuficiente a mera invocação genérica desse princípio. Precedentes.
- Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENHORA DE DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA, EM EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, MANTEVE O
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. REVISÃO. SÚMULA
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção
do STJ firmou-se no sentido de que, em execução fiscal, a Fazenda
Pública não pode ser obrigada a aceitar a substituição de depósito
judicial ou penhora em dinheiro por seguro garantia, sem que a parte
executada demonstre a existência de elementos concretos que
justifiquem a aplicação do princípio da menor onerosidade, sendo
insuficiente a mera invocação genérica desse princípio. Precedentes.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.