Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. NULIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA.
VALORES. LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ acolhe a via da ação de cobrança para
busca de pagamento de contratos administrativos nulos, inclusive
verbais.
- Eventual dúvida acerca dos valores praticados no mercado e os
ajustados informalmente pode ser resolvida em sede de liquidação,
mas não inviabiliza a pretensão.
- Agravo interno provido, para dar provimento em parte ao recurso
especial, de modo a determinar à origem que aprecie as demais
questões da apelação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. NULIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA.
VALORES. LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ acolhe a via da ação de cobrança para
busca de pagamento de contratos administrativos nulos, inclusive
verbais.
2. Eventual dúvida acerca dos valores praticados no mercado e os
ajustados informalmente pode ser resolvida em sede de liquidação,
mas não inviabiliza a pretensão.
3. Agravo interno provido, para dar provimento em parte ao recurso
especial, de modo a determinar à origem que aprecie as demais
questões da apelação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.