STJ — 1345034

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41d8d29f8430d1da23e382ee0cbca8ec4490bf5e404421fa5d22c67dd1b21125

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 41d8d29f8430d1da23e382ee0cbca8ec4490bf5e404421fa5d22c67dd1b21125
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

RE 990115 no STF: Contratos Administrativos

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “ICMS: inclusão, na base de cálculo do imposto sobre energia elétrica, do valor da subvenção econômica da Lei nº 10.604/2002” A matéria foi classificada como Impostos; ICMS; Base de Cálculo; Energia Elétrica / Serviços Públicos; Subvenção Econômica; Consumidores de Baixa Renda; Contratos Administrativos;

Trecho de RE 990115 no STF: Contratos Administrativos · A controvérsia que o RE 990115 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administrativos, contratos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eb3c2865f6830facb351f98a85fc1242d68517857655c5d73864ccb9dc3d6f2a
  • Registro documental: 41d8d29f8430d1da23e382ee0cbca8ec4490bf5e404421fa5d22c67dd1b21125
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. NULIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA. VALORES. LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ acolhe a via da ação de cobrança para busca de pagamento de contratos administrativos nulos, inclusive verbais.
  2. Eventual dúvida acerca dos valores praticados no mercado e os ajustados informalmente pode ser resolvida em sede de liquidação, mas não inviabiliza a pretensão.
  3. Agravo interno provido, para dar provimento em parte ao recurso especial, de modo a determinar à origem que aprecie as demais questões da apelação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. NULIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA. VALORES. LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ acolhe a via da ação de cobrança para busca de pagamento de contratos administrativos nulos, inclusive verbais. 2. Eventual dúvida acerca dos valores praticados no mercado e os ajustados informalmente pode ser resolvida em sede de liquidação, mas não inviabiliza a pretensão. 3. Agravo interno provido, para dar provimento em parte ao recurso especial, de modo a determinar à origem que aprecie as demais questões da apelação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.