Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973. SÚMULA N. 284 DO STF. INÉPCIA DA INICIAL. EXERCÍCIO DA
AMPLA DEFESA PELO RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. MÉRITO DA PRETENSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 535 do
CPC/1973, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em
relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade,
tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso
concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
- "Não é inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir
compreensível, pedido certo e determinado e possibilita a defesa do
réu e a prestação jurisdicional." (REsp n. 997.141/SC, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
- Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância
com a jurisprudência desta Corte.
- A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si
só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a
quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973. SÚMULA N. 284 DO STF. INÉPCIA DA INICIAL. EXERCÍCIO DA
AMPLA DEFESA PELO RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. MÉRITO DA PRETENSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 535 do
CPC/1973, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em
relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade,
tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso
concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. "Não é inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir
compreensível, pedido certo e determinado e possibilita a defesa do
réu e a prestação jurisdicional." (REsp n. 997.141/SC, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
13/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância
com a jurisprudência desta Corte.
4. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si
só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a
quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.