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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMANEJAMENTO DE POSTES
E LINHAS DE TRANSMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
VIA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA FAZENDA
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a
rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas
partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões
do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao STJ não cabe apreciar, por meio de recurso especial, mesmo que
indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções,
portarias, regimentos internos, regulamentos, por não se enquadrarem
no conceito de tratado ou lei federal constante no art. 105, III,
a, da Constituição Federal.
- A controvérsia foi decidida sob enfoque eminentemente
constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma
do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência.
- Em razão do princípio da isonomia, firmou-se perante esta Corte o
entendimento de que deve ser aplicado o prazo quinquenal, previsto
no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, à pretensão de ressarcimento
apresentada pela Fazenda Pública.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMANEJAMENTO DE POSTES
E LINHAS DE TRANSMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
VIA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA FAZENDA
PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a
rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas
partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões
do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
2. Ao STJ não cabe apreciar, por meio de recurso especial, mesmo que
indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções,
portarias, regimentos internos, regulamentos, por não se enquadrarem
no conceito de tratado ou lei federal constante no art. 105, III,
a, da Constituição Federal.
3. A controvérsia foi decidida sob enfoque eminentemente
constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma
do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência.
4. Em razão do princípio da isonomia, firmou-se perante esta Corte o
entendimento de que deve ser aplicado o prazo quinquenal, previsto
no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, à pretensão de ressarcimento
apresentada pela Fazenda Pública.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.