Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO
DE ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DEMANDA A ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte orienta-se no sentido de ser ilegal o licenciamento do
militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade
física ou mental acometida no exercício da atividade castrense,
tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na
condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o
tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e
demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento
indevido até sua recuperação (AgInt no REsp n. 2.162.787/MA,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
- No caso, o Tribunal de origem concluiu que o autor encontrava-se
incapacitado temporariamente para as atividades militares, em
virtude de moléstia correlacionada ao serviço castrense, razão pela
qual faria jus à reintegração na condição de adido. Para se chegar à
conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO
DE ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DEMANDA A ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte orienta-se no sentido de ser ilegal o licenciamento do
militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade
física ou mental acometida no exercício da atividade castrense,
tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na
condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o
tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e
demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento
indevido até sua recuperação (AgInt no REsp n. 2.162.787/MA,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o autor encontrava-se
incapacitado temporariamente para as atividades militares, em
virtude de moléstia correlacionada ao serviço castrense, razão pela
qual faria jus à reintegração na condição de adido. Para se chegar à
conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.