Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA
PRETENSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravante sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art.
90, § 4º, do CPC/2015 ao condenar o município na integralidade da
verba honorária, sem redução pela metade, apesar de haver
concordância com a exceção de pré-executividade.
- É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais,
pela metade, conforme previsto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando
a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e,
de imediato, pedir a extinção do feito executivo. No mesmo sentido:
Precedentes.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA
PRETENSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. Agravante sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art.
90, § 4º, do CPC/2015 ao condenar o município na integralidade da
verba honorária, sem redução pela metade, apesar de haver
concordância com a exceção de pré-executividade.
2. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais,
pela metade, conforme previsto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando
a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e,
de imediato, pedir a extinção do feito executivo. No mesmo sentido:
Precedentes.
3. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.