Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DO TEMA 1213 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a tese firmada no Tema 1213 do STJ, "para fins de
indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação
de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair
sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte,
limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz,
sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação
a cada um".
- Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento
jurisprudencial deste Superior Tribunal, o retorno dos autos à
origem para a apreciação do caso à luz da tese firmada pelo rito dos
recursos especiais repetitivos é medida que se impõe.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOVA LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DO TEMA 1213 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a tese firmada no Tema 1213 do STJ, "para fins de
indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação
de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair
sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte,
limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz,
sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação
a cada um".
2. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento
jurisprudencial deste Superior Tribunal, o retorno dos autos à
origem para a apreciação do caso à luz da tese firmada pelo rito dos
recursos especiais repetitivos é medida que se impõe.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.